PONDERAÇÕES CRÍTICAS E REFLEXÕES SOBRE O TEMA
Por: lorenabento2003 • 28/5/2018 • Resenha • 1.399 Palavras (6 Páginas) • 206 Visualizações
PONDERAÇÕES CRÍTICAS E REFLEXÕES SOBRE O TEMA
Antes de adentrar no campo específico das argumentações e análises críticas, considero importante a subscrição de alguns fatos que atraíram minha atenção e serão posteriormente utilizados de forma mais profunda nos comentários críticos.
O primeiro deles refere-se ao comportamento “automatizado” das autoridades participantes e à celeridade exacerbada com que realizaram as audiências. A segunda, inclusive, durou aproximadamente sete minutos. Fato este, que torna a conversa entre os participantes muito mais breve, e dificulta até a compreensão de quem assiste.
Outro ponto que merece atenção é a sensação de descrédito passada, principalmente, pelo defensor público. Este, inclusive, após uma das audiências em que o réu alegou sofrer agressões, chegou a comentar posteriormente com as colegas em sala que “é engraçado o fato de visualmente ninguém conseguir identificar um arranhão sequer”.
Por fim, vale ressaltar o estado em que os réus chegaram à audiência. Todos descalços, algemados (mesmo com a presença de dois policiais militares na sala) e um deles, inclusive, com forte odor em virtude da não utilização correta do aparelho de sonda cujo uso era indispensável para necessidades biológicas.
De início, entrando no campo das ponderações, considero importante a explicitação de um panorama geral sobre implantação e os objetivos trazidos por esse procedimento. As audiências de custódia são a materialização das previsões estipuladas em tratados internacionais ratificados pelo Brasil – mais especificamente do Pacto de São Jose da Costa Rica ou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. São, dessa forma, procedimentos que estão no rol dos direitos dos presos e tem o intuito geral de fazer com que toda pessoa que for presa seja levada a uma autoridade judicial para que esta avalie a legalidade e necessidade da manutenção da prisão ou não (isso dentro do prazo de 24 horas).
Entretanto, o sistema brasileiro não tinha a previsão desse instrumento processual. O Conselho Nacional de Justiça lançou então a Resolução 213/2015 para regulamentar a questão tendo em vista a necessidade de concretização da proteção dos direitos humanos no Brasil e a superlotação carcerária enfrentada pelo nosso país. Hoje, há ainda um projeto de lei tramitando no Congresso para regulamentar o tema de forma mais específica. É, portanto, uma medida cujo objetivo é refrear a expansão dilacerada do direito penal, das prisões arbitrárias e do não cumprimento de estipulações constitucionais. Conforme enuncia Rubens Casara (2014):
Não se pode esquecer que, ao menos no Estado Democrático de Direito, a função das ciências penais, e do processo penal em particular, é a de contenção do poder. O processo penal só se justifica como óbice e à opressão. O desafio é fazer com que sempre, e sempre, as ciências penais atuem como instrumento de democratização do sistema de justiça criminal. (CASARA, 2014, p. 9-10)
No que tange às críticas e reflexões propriamente ditas, podemos citar como primeiro ponto o comportamento extremamente “robotizado” das autoridades judiciárias presentes nas audiências. Em todas as que assisti presenciei falas e manifestações quase iguais para todos os casos. Ademais, não demonstraram qualquer tipo de comportamento humanizado.
O defensor público, por sua vez, repetiu exatamente a mesma disposição textual para os três casos em que atuou durante minha análise (sendo que eram de crimes que iam desde um roubo a um homicídio, por exemplo). Não realizou nenhum tipo de questionamento que pudesse favorecer o réu – relacionado à comprovação de residência fixa ou ocupação lícita, por exemplo – e demonstrou ainda uma incerteza que deixou transparecer a ausência de um efetivo contato anterior com o processo ou o caso em si. Contexto esse, que prejudica extremamente a defesa dos flagranteados devido à importância do contato entre a defesa e o cliente. O pensamento do jurista Guilherme Sampaio (2016) sintetiza e enaltece a essencialidade desse contato:
Além de conversar com o custodiado, ele (o defensor/advogado) ressalta os pontos que têm de ser colocados para a autoridade, porque, às vezes, a pessoa é leiga e é necessário direcionar o que será dito, pois são coisas relevantes para o juiz decidir. (SAMPAIO, 2016)
O defensor público manifestou ainda total descrédito/descaso após a saída de um dos réus que alegou ter sofrido agressões, comentando com as colegas presentes que achava “engraçado” que este não possuía marcas pelo corpo. Além da evidente pressa para apenas “cumprir a pauta”, visto que a todo instante indagava o número de audiências restantes. Vale ressaltar, inclusive, que seja por coincidência ou não, o único flagranteado que conseguiu a liberdade provisória estava acompanhado de advogado e teve um atendimento mais individualizado (com questionamentos favoráveis ao réu, por exemplo).
As demais autoridades (juíza e promotora) também foram extremamente céleres e utilizaram apenas as perguntas comuns e vagas para embasar seus posicionamentos. Preciso, contudo, ressaltar um ponto importante, pois ao contrário do defensor público, a representante do Ministério Público demonstrou ciência anterior do processo e das características dos crimes, por exemplo.
Ainda relacionado a esse tema, pude notar certo desconforto com a presença dos estudantes nas audiências em que fiz parte. Além das autoridades serem bem sucintas nas respostas às indagações estudantis, acredito que há certa tentativa de “blindar” todo o procedimento. Desde a entrada do fórum, por exemplo, foi exigida a apresentação da “carteirinha estudantil” e pude presenciar que aqueles que não levaram este documento tiveram maiores problemas para entrar. Comportamento este, que confronta a disposição constitucional da publicidade dos atos processuais em geral. Tal previsão tem, inclusive, o intuito de ampliar a participação da opinião pública no que tange ao cumprimento dos serviços judiciais
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