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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E EMPRESARIAIS

Por:   •  12/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.748 Palavras (7 Páginas)  •  221 Visualizações

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  PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E EMPRESARIAIS

CAMPUS LONDRINA/PR

DIREITO

Aline Tabosa Machado

André Felipe Silva Puschel

Allisson Mansur

Germano Façanha

Luckas Delboni

Pedro Augusto Griggio

Rodolfo Marangon

PROCESSO PENAL – PARTE ESPECIAL 2

Londrina

2013

CAPÍTULO V – Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoa Para Fim de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual

Artigo 229- Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

O crime em questão trata das situações que são rotineiras na sociedade brasileira, tendo em vista que a exploração sexual da qual o tipo penal descreve serve para os locais como bordéis, “zonas” e dentre outros nomes adotados pelos estados brasileiros.

No entanto, por mais que essa prática reiterada na sociedade pareça ser comum, o Poder Judiciário brasileiro não entende desta forma, como o próprio STF já afirmou no sentido de que por mais que o Estado não consiga ter eficácia na fiscalização ou deixe a prática ser “liberada”, aparentemente, não se pode querer que ocorra a atipicidade da conduta. Este entendimento se perfaz, também, no STJ.

O objeto jurídico descrito neste artigo é a moralidade pública no campo sexual e nos valores ao qual a sociedade atribui. Importante salientar, que o objeto material da exploração seria o local destinado para essa atividade, de modo que não precisa estar configurado a intenção de lucro, podendo este haver ou não.

Antes da Lei 12.015/2009, o Código Penal tutelava apenas a casa de prostituição ou aquele lugar destinado a prática de ato libidinoso, no entanto, com a Lei houve alteração no corpo do tipo penal, ampliando a abrangência do artigo, colocando a definição como estabelecimento em que ocorra a exploração sexual.

O núcleo penal do tipo traz uma situação de habitualidade, sendo que deve existir o manter, a prática reiterada de um estabelecimento em que ocorram explorações sexuais. Essa habitualidade faz com que o crime se prolongue no tempo, ou seja, as práticas habituais trazem a idéia de que pode ser comprovada por qualquer meio.

O delito é praticado pelo próprio sujeito ou um terceiro, mas estes devem ter o dolo de praticar a exploração sexual em determinado estabelecimento, tendo em vista que aquele sujeito que pratica o ato sem saber, se induz na atipicidade da conduta.

O sujeito ativo é qualquer pessoa, bem como o sujeito passivo seria a coletividade.

Importante destacar que os maiores de dezoito anos que são objetos da prática de exploração sexual, ou seja, as “prostitutas”, não se enquadram neste tipo penal. No entanto, aquele sujeito que se encontra com menores de dezoito anos, até mesmo em situação de vulnerabilidade, podem incorrer nos crimes de favorecimento à prostituição, bem como estupro de vulnerável.

O crime, por ser crime habitual, se consuma com a simples efetivação da manutenção do local, não necessitando de um resultado naturalístico ou da prova de que ali existam realmente “prostitutas” e clientes.

A ação é pública incondicionada, tendo interesse do Estado em agir através do Ministério Público. Há divergência quanto a possibilidade de prisão em flagrante ou não.

Admite-se tentativa, mas este posicionamento é divergente.

Artigo 230 (RUFIANISMO) – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

O crime em questão (rufianismo) visa à punibilidade ao agente que se aproveita da situação de prostituição, mas não aquele que se prostitui. Esse fato traz uma discussão quanto ao fato de que se o sujeito for maior de idade, em nada deve se preocupar o Código Penal no intuito de penalizar este agente, mas sim se preocupar com os fatos que envolvem o menor de idade e quando há uma coação.

O objeto jurídico tutelado seria a moralidade pública, bem como o objeto material se encontra na pessoa prostituída e que sofre exploração do rufião. Esta exploração traz consigo a idéia de que não existe a exploração quanto ao corpo da (o) jovem prostituída (o), mas sim a vantagem econômica recebida por aquele.

Há a prática reiterada da exploração, considerando-se um crime que tenha habitualidade. A doutrina traz consigo dois tipos dessa habitualidade, diferindo-a em rufianismo ativo (sujeito participa dos lucros daquele que “vende” o corpo, sendo uma “sociedade empresarial”) e rufianismo passivo (o sujeito passivo é sustentado pelo cafetão, não precisando ser esse sustento, necessariamente, em dinheiro).

Pode ser cometido por qualquer pessoa. O sujeito passivo seria aquela pessoa (inclui homem e mulher) que está sofrendo proveito daquele que vive da prostituição alheia. Se a vítima for pessoa vulnerável, responde pelo artigo 218 – B do Código Penal.

O crime não admite a modalidade culposa, sendo admitido somente o dolo do sujeito em praticar o delito. Se consuma com o efetivo proveito obtido em razão da prostituição. Admite-se tentativa. A ação é pública incondicionada (há interesse do Estado em punir o indivíduo).

O caput do artigo se enquadra na Lei 9.099/1995, sendo considerado um crime de médio potencial ofensivo, podendo haver autorização para a suspensão condicional do processo. Já os parágrafos são crimes de maior potencial ofensivo, não havendo benefício da Lei supracitada.

O parágrafo primeiro do artigo em questão trata da qualificadora quanto à idade da vítima (menor de dezoito e maior de catorze anos) e qualidade do sujeito ativo (ascendente, descendente, dentre outros).

O parágrafo segundo abrange as demais hipóteses que podem qualificar o tipo penal, como a violência, grave ameaça fraude ou qualquer situação que impeça ou dificulte a manifestação de vontade da vítima.

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