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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL

Por:   •  31/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.455 Palavras (6 Páginas)  •  309 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL – PUCRS [pic 1]

DISCIPLINA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Prof.ª.  Dra.  SONILDE K.  LAZZARIN                                  

ALUNO: STÉPHANIE PEREIRA GUIMARÃES

  • Salário-maternidade: Visa a atender às necessidades decorrentes da maternidade, natural ou civil. Seu conceito na doutrina é o benefício consistente numa remuneração paga pela Previdência Social à segurada gestante durante seu afastamento, pelo período 120 dias, ou à mãe adotiva, pelo período de 30 a 120 dias durante seu afastamento.
  1. Fontes Legais:

O benefício de salário-maternidade está disciplinado nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos arts. 93 a 103 do atual Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto n٥ 3.048, de 1999.

  1. Características:

O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social durante 28 (vinte e oito) dias antes do parto e 91 (noventa e um) dias depois, pago diretamente pelo INSS no caso das seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, especial e facultativa. A Lei nº 10.710, de 05 de agosto de 2003, alterou a Lei nº 8.213/91, restabelecendo o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada. Não é exigida carência para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, sendo exigida a carência de dez contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual e facultativa. A segurada especial deverá comprovar o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

O salário-maternidade é devido à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1(um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade, sendo pago diretamente pela Previdência Social, inclusive para a empregada.

O Decreto nº 6.122, de 13 de junho de 2007, estendeu o salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, para a segurada desempregada, desde que tenha a qualidade de segurada, sendo pago diretamente pela Previdência Social.

A renda mensal do salário-maternidade consiste:

I – em valor igual à remuneração integral, no caso de segurada empregada;
II – em valor igual à remuneração integral, equivalente a um mês de trabalho, no caso de segurada trabalhadora avulsa;

III – em valor correspondente ao do último salário-de-contribuição, no caso de segurada empregada doméstica;
IV – no valor de um salário-mínimo, no caso de segurada especial; e

V – em valor correspondente a um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, no caso das seguradas contribuinte individual, facultativa e desempregada.

Juntamente com a última parcela, é pago o abono anual (13º salário) do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.

Do valor da renda mensal do salário-maternidade é deduzida contribuição previdenciária. No caso de segurada empregada, a empresa deve pagar as contribuições patronais sobre o valor do salário-maternidade recebido pela segurada e, no caso da segurada empregada doméstica, cabe ao seu empregador recolher 12% sobre sua remuneração.

  1. Requisitos: Para ter direito ao salário-maternidade, o(a) beneficiário(a) deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:
  • Quantidade de meses trabalhados (carência) 
  • 10 meses: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial.
  • isento: para seguradas Empregada de Microempresa Individual, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade).
  • Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados.
  • Caso tenha perdido a qualidade de segurada, deverá realizar dez novas contribuições antes do parto/evento gerador do benefício.
  1. Análise da Jurisprudência:

A jurisprudência escolhida trata do salário-maternidade para segurada desempregada, conforme consta no art. 15, da Lei 8.213/91, a mãe desempregada e que mantém a qualidade de segurada tem direito ao salário-maternidade.

Para manter a qualidade de segurada a cessação do pagamento de contribuições previdenciárias, pelo prazo de 12 meses caso já tiverem sido pagas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção, os quais, ainda, são acrescidos de mais 12 meses se a segurada estiver desempregada, conforme prevê o art. 15 da lei 8.213 (que foi citado na página 5 do relatório/voto analisado):

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

 - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.”

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