PRÁTICA JURÍDICA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA
Por: Vitória Regina • 29/9/2021 • Trabalho acadêmico • 1.506 Palavras (7 Páginas) • 464 Visualizações
DIREITO PENAL
PEÇA PROFISSIONAL
Ponto 1
Foi instaurado contra Mariano, brasileiro, solteiro, nascido em 23/1/1960, em Prado – CE, comerciante, residente na rua Monsenhor Andrade, n.º 12, Itaim, São Paulo – SP, inquérito policial a fim de apurar a prática do delito de fabricação de moeda falsa. Intimado a comparecer à delegacia, Mariano,
acompanhado de advogado, confessou o crime, inclusive, indicando o local onde falsificava as moedas.
Alegou, porém, que não as havia colocado em circulação. As testemunhas foram ouvidas e declararam que não sofreram qualquer ameaça da parte do indiciado.
O delegado relatou o inquérito e requisitou a decretação da prisão preventiva de Mariano, fundamentando o pedido na garantia da instrução criminal. Foi oferecida denúncia contra o acusado pelo crime de fabricação de moeda falsa. O juiz competente para julgamento do feito decretou a custódia cautelar do réu, a fim de garantir a instrução criminal.
Em face dessa situação hipotética e considerando que as cédulas falsificadas eram quase idênticas às cédulas autênticas e, ainda, que Mariano é residente na cidade de São Paulo há mais de 20 anos, não tem antecedentes criminais e possui ocupação lícita, redija, em favor do réu, peça privativa de advogado e diversa de habeas corpus, para tentar reverter a decisão judicial.
RESPOSTA: Deve ser redigida uma petição de revogação de prisão preventiva. O candidato que fizer liberdade provisória não deverá obter a pontuação máxima, por não ser esta medida a mais correta tecnicamente. Observa-se que, na prática, é comum a confusão entre revogação da preventiva e liberdade provisória, razão pela qual esta última será aceita, mas
com a restrição acima.
Para FREDERICO MARQUES, a liberdade provisória é disciplinada pelo Código de Processo Penal como
"(...) medida de caráter cautelar em prol da liberdade pessoal do réu ou do indiciado, no curso do procedimento, (...)
para fazer cessar prisão legal do acusado ou para impedir a detenção deste em casos em que o cacer ad custodiam é permitido".
MIRABETE, usando a expressão "custódia atual ou iminente", também ressalta a possibilidade do instituto em estudo impedir a prisão. Segundo ele, a liberdade provisória "(...) substitui a custódia provisória, atual ou iminente, com
ou sem fiança, nas hipóteses de flagrante (arts. 301 a 310), em decorrência da pronúncia (art. 408, § 1 º) e da sentença condenatória recorrível (art. 594) (...)"
Já TORNAGHI apresenta um conceito bem peculiar: "a liberdade provisória é uma situação do acusado; situação paradoxal em que ele é, ao mesmo tempo, livre e vinculado. Livre de locomover-se, mas vinculado a certas obrigações que o prendem ao processo, ao juízo e, eventualmente, a um lugar predeterminado pelo juiz"
Alguns autores, no entanto, dão uma maior abrangência à liberdade provisória, entendendo que este instituto se identifica com a liberdade do indivíduo contra qualquer prisão cautelar. Dentre eles está JOÃO JOSÉ LEAL, defensor de que a liberdade provisória "(...)está relacionada com sua face repressiva, que é a prisão provisória ou prisão cautelar e suas espécies: a prisão em flagrante, a prisão preventiva, a prisão temporária, a prisão decorrente de sentença de pronúncia e a de sentença condenatória recorrível".
Como observa TORNAGHI, "(...) em relação à prisão preventiva, a lei brasileira se portou da seguinte forma: se a prisão é absolutamente necessária, ela é permitida ou mesmo imposta e não pode ser substituída pela liberdade provisória; se, ao contrário, a prisão não é de todo imprescindível, a decretação dela constituiria abuso de poder. Não há que falar em substituí-la, pois seria substituir uma coisa que não deve existir (...)".
Assim, decretada a custódia preventiva, "(...) a possibilidade de libertação do agente não se verificará através de liberdade provisória, mas de revogação da medida cautelar de prisão preventiva (...)" .
TOURINHO explica, na prática, essa incompatibilidade:
"(...) a preventiva é decretada para assegurar a aplicação da lei penal, por conveniência da instrução criminal, da ordem econômica e como garantia da ordem pública (CPP, art. 312). Assim, não teria sentido permitir-se-lhe a liberdade provisória mediante fiança, mesmo ciente o Juiz de que o réu , ou indiciado, está preparando para fugir. Se o réu está afugentando as testemunhas que devam depor contra ele, se está tentando subornar testemunhas ou peritos, e o juiz lhe decreta a medida extrema, teria sentido pudesse ele lograr a liberdade provisória mediante fiança?"(...).
Em suma, em se tratando de prisão preventiva, ou é ela revogada, desaparecendo a situação coercitiva (pressuposto básico da liberdade provisória), ou é ela mantida.
O delito de moeda falsa é previsto no Art. 289 do CP: Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de 3 a 12 anos, e multa.
Trata-se de crime formal, não sendo necessário que a moeda seja colocada em circulação ou que venha a causar dano a outrem.
Para a caracterização do crime em tela, é imprescindível a imitatio veritatis (imitação da verdade), ou seja, exige-se que a cédula falsa tenha a eficácia de enganar o homem médio, induzindo a engano número indeterminado de pessoas.
Note-se que não se exige perfeição na imitatio veri, mas, é realmente necessário que a coisa falsificada contemple as mesmas características exteriores da moeda verdadeira. E, em não sendo preenchido tal exigência, fica
afastado o crime em questão, abrindo-se espaço para a tentativa de estelionato.
A análise de todas essas circunstâncias tem como foco principal determinar a competência para o processo e julgamento da infração. Ficando configurado o crime do artigo 289 do CP, a competência cabe à Justiça Federal, em razão do interesse da União. Por outro lado, diante da caracterização do estelionato, a competência será da Justiça Estadual.
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