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PRATICA JURÍDICA

Por:   •  23/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.185 Palavras (9 Páginas)  •  298 Visualizações

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                     CONTRATO  DE HONORÁRIOS E PRESTAÇÃO DE

                                       SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

                                       

                              As partes, de um lado RELOJOARIA HORA CERTA LTDA , pessoa jurídica inscrita no CNPJ 020.333.443/00001-75, sediada em Salvador – Bahia, REPRESENTADA pelo Sr José Santiago, portador do Rg Nº e OOO345-9e CPF nº0004.789.22, residente e domiciliado a Av..............., Bairro, ................Cidade......- SP ,Sr Francisco Dias, portador do rg nº 222.43.89 e CPF n0008.987.33., residente e domiciliado a Rua ............. Bairro..............Cidade...........- SP, ambos sócios majoritários e gerentes da respectiva empresa denominada acima,  e de outro lado, REGINA ELEUTERIO PINTO , registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo sob Nº 200.000, com escritório na Rua das Azaleias , nº 570 – Bairro, Clube dos Quinhentos,Guaratinguetá – São Paulo,  Cep 12523.190, Tel/Fax (012) 981554022, doravante denominada CONTRATADA, ajustam e acordam o presente contrato, na forma das cláusulas infra:

CLÁUSULA  1ª - O presente contrato tem por objetivo a prestação de serviços advocatícios consistentes no ingresso da AÇAO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL COM PEDIDO DE LIMINAR ,em face do sócio minoritário SR Ricardo Souza e outros,  acompanhando-a em todos os seus termos até decisão final, conforme procuração a ser outorgada pelo(a) CONTRATANTE. 

CLÁUSULA  2ª  -  A prestação de serviços a que alude a Cláusula 1ª poderá abranger Instâncias Superiores e/ou Incidentes Processuais ulteriores se necessários ao resultado das ações de interesse dos (as) CONTRATANTES.

CLÁUSULA 3ª - Para a efetivação da prestação do serviço, os(as) CONTRATANTES obrigam-se a outorgar poderes a CONTRATADA,  mediante a assinatura de Procuração específica para cada feito relacionado ao primeiro, podendo ainda a CONTRATADA terceirizar o serviço contratado, substabelecendo com ou sem reserva de poderes sem prejuízo dos honorários advocatícios contratados no presente instrumento.    

CLÁUSULA  4ª - Ficam os (a) CONTRATANTES obrigados(a) a fornecer a CONTRATADA toda a documentação e informações necessárias ao fiel desempenho dos mandatos outorgados para a prestação dos serviços, não se responsabilizando a CONTRATADA por quaisquer prejuízos em face da desídia do(a) CONTRATANTES.

Parágrafo Primeiro: Em se tratando de patrocínio de Ação Consignatória, Depósito Preparatório ou qualquer medida que envolva depósito ou pagamento com vencimento peremptório ou preclusivo, deveram os (as) CONTRATANTES depositar a quantia correspondente em até 72 horas antes de seu vencimento, sob pena de responsabilizar-se por sua contumácia.

Parágrafo Segundo: Ocorrendo motivo de força maior, impedimento profissional, ou ainda, qualquer desavença entre as partes relativamente a presente contratação, poderá a CONTRATADA deixar de prestar o serviço, sem ônus para si, notificando o fato aos (às) CONTRATANTES.   

CLÁUSULA  5ª - Em contraprestação pelos serviços contratados, obriga-se o (a) CONTRATANTE a remunerar a CONTRATADA no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do proveito da Ação interposta.

Parágrafo Segundo - A verba oriunda da parte adversa, pelo princípio da sucumbência em todas as ações, reverterá em benefício exclusivo da CONTRATADA, no limite arbitrado pelo juiz, desvinculado do presente contrato e isento de qualquer desconto.

CLÁUSULA 6ª - A inadimplência ensejará a renúncia da CONTRATADA nas ações porventura ajuizadas sem prejuízo da cobrança dos valores devidos nos termos da cláusula 5ª, a se processar mediante ação de execução, por tratar-se o presente de título executivo extrajudicial, com fulcro no artigo 585, II, do CPC.

Parágrafo único – O atraso no pagamento dos honorários contratados na cláusula 5ª, por mais de 15 (quinze) dias do vencimento da obrigação ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 0,5% ao mês a incidir sobre o valor da obrigação.  

CLÁUSULA 7ª - As custas e despesas processuais correm por conta do (a) CONTRATANTE, incluindo-se as que fizer a CONTRATADA com relação a subcontratações técnicas ou profissionais, que,  julgue a CONTRATADA ser necessário, ou a pedido da parte, ou ainda, que se fizer imperativo.

Parágrafo único - As despesas de que tratam a Cláusula nº 7 supra, deverão ser previamente consultadas.

CLÁUSULA 8ª - No caso de revogação do mandato; acordo entre as partes, ou desistência da ação, sem culpa da CONTRATADA, considerar-se-ão prestados os serviços advocatícios, e, de conseguinte, exigível o limite total do valor constante da cláusula quinta.

CLÁUSULA 9ª - O (A) CONTRATANTE declara aceitar a condição de caracterizar a presente prestação de Assessoria Jurídica uma obrigação de meio, não obstante os diligentes serviços prestados objetivando êxito nos litígios.

                                  Elegem o foro da cidade de Cruzeiro-SP para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

                                  E por estarem justos e contratados, assinam espontaneamente o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.     

                   

                                   Cruzeiro, 27 de Agosto de 2016

CONTRATANTES:

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