PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SUA INTERFERÊNCIA
Por: RicardolBrito • 2/2/2016 • Artigo • 5.824 Palavras (24 Páginas) • 406 Visualizações
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SUA INTERFERÊNCIA
NA PERDA DOS DIREITOS TRABALHISTAS.
Ricardo Lima de Brito
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Instituto Prescrição; 3. Prescrição no Processo do Trabalho; 4. Prescrição Bienal e Quinquenal; 4.1. Aplicação; 4.2. Na Execução; 5. Posicionamentos; 5.1. A Favor da Prescrição; 5.2. Contra a Prescrição; 6. A Legislação Pátria; 7. Interferência nos Contratos de Trabalho; 8. Conclusão; 9. Referências bibliográficas.
RESUMO: O presente artigo tem como finalidade a analise do instituto da prescrição quinquenal, os critérios de sua aplicação no direito do trabalho, o posicionamento divergente doutrinário, jurisprudencial, os reflexos no tocante a sua contrariedade diante dos objetivos da CLT na manutenção do emprego e a perda de garantias trabalhistas.
Palavras-chave: Prescrição quinquenal. Direitos Trabalhistas. Garantias Trabalhistas.
1 INTRODUÇÃO
O objetivo deste artigo é demonstrar o entendimento na aplicação da prescrição quinquenal nas relações de emprego. No início uma breve explanação sobre prescrição. Os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal Federal. Finalizando com a demonstração de como sua aplicação é contrária aos fundamentos e objetivos das normas trabalhistas.
2 O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO
As relações entre as pessoas se desenvolvem reguladas por um limite, por meio do princípio da legalidade consagrado no artigo 5º, II da nossa Carta Magna onde dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”. Inexistindo essa limitação estaríamos manifestamente expostos a uma insegurança jurídica e fadados à escuridão legal.
A prescrição objetiva não deixar matéria de direito pairando sobre o deserto de legalidade. Assim o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo, haveria instabilidade social.”
Por ser um Instituto de direito material, a prescrição se configura em razão do não exercício do direito de ação em um lapso temporal determinado por lei, ocasiona a perda da exigibilidade do direito por meio de uma ação ajuizável, ou seja, da pretensão , é aplicável a toda e qualquer ação, trata-se da extinção da ação por inércia do titular e caracteriza-se como uma punição por uma longa espera para exigir judicialmente um direito violado, determinação do artigo 189 do Código Civil: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição",
Assevera Marcelo Rodrigues Prata:
“A prescrição trata-se de uma exceção, defesa indireta a ser apresentada pelo réu, capaz de encobrir a eficácia da pretensão do autor, pelo decurso do prazo previsto para fazer valer um direito material”.
Quando na Constituição Federal o art. 5°, inciso LXXVIII, assegura a celeridade da tramitação e uma duração razoável do processo, destacando o respeito ao direito adquirido, isso se dá por conta do interesse público que objetiva a harmonia social e o equilíbrio das relações jurídicas, sob a égide da ordem pública.
Para a caracterização da prescrição a presença de alguns elementos é exigida, faz-se necessário a existência de uma ação possível onde ocorra a inércia do titular em exercitar o ato dentro do prazo previsto em lei e a ausência de um ato ou um fato a que a lei atribua efeito suspensivo ou interruptivo do prazo Prescricional.
Temporariamente o curso da prescrição cessa com a interrupção ou suspensão, desaparecendo os motivos causadores do efeito suspensivo no processo, o prazo volta a ser contado normalmente, quanto ao efeito interruptivo existe a perda do tempo decorrido de contagem, sendo computado novamente todo o lapso reiniciando a contagem.
3 A PRESCRIÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
No direito trabalhista, a sucessão trabalhista, em função do decurso do tempo, pode posicionar o novo empregador no pólo passivo de uma antiga relação de emprego, nesse caso, é defendida por Maurício Godinho Delgado , a existência da prescrição aquisitiva, por meio de aquisição de propriedade e da posse pacífica, imobiliária ou mobiliária.
Este pensamento direciona para prescrição extintiva, prevista no artigo 884, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, com a seguinte redação:
Art. 884, § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.”
A prescrição extintiva trata do final da pretensão à exigibilidade do direito e é a de maior relevância para o direito laboral. Segundo Maurício Godinho Delgado, essa espécie de prescrição:
“Constrói-se sob a ótica do titular do direito atingido. Conceitua-se, pois, como a perda da ação (no sentido material) de um direito em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício. Ou: a perda da exigibilidade judicial de um direito em conseqüência de não ter sido exigido pelo credor ao devedor durante certo lapso de tempo”.
Desse modo na extinção da relação de trabalho, o empregado terá 02 (dois) anos para ingressar judicialmente contra o seu empregador para reparar qualquer lesão sofrida na relação empregatícia, no entanto se ocorrer o transcurso do referido prazo, sem que o empregado tenha exercido seu direito, a pretensão estará prescrita.
Restava clara a definição sobre alegação da prescrição na CLT, permanecia o debate doutrinário sobre o prazo prescricional trabalhista, findado pela Carta Magna de 1988, artigo 7°, inciso XXIX e inserido no artigo 11 da CLT, que estabelecem a prescrição quanto aos créditos trabalhistas em 05 (cinco) anos e em 02 (dois) anos se extinto o contrato de trabalho.
Vejamos:
CF - Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
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