PRINCÍPIO POLUIDOR PAGADOR DIREITO AMBIENTAL
Por: Crislaine Meneses • 25/3/2017 • Trabalho acadêmico • 738 Palavras (3 Páginas) • 274 Visualizações
UNIVERSIDADE TIRADENTES
CRISLÂINE SILVA MENESES
PAS – PRODUÇÃO DA APRENDIZAGEM SIGNIFICATIVA
PROPRIÁ/SE
2017
CRISLÂINE SILVA MENESES
PAS – PRODUÇÃO DA APRENDIZAGEM SIGNIFICATIVA
Trabalho apresentado à disciplina Direito Ambiental, como requisito para Nota da 1ª Unidade.
PROPRIÁ/SE
2016
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO. DANO AO MEIO AMBIENTE. REMOÇÃO DO SOLO E DO CASCALHO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO E CONFIRMADA PELOS DEMANDADOS. DANO AMBIENTAL AVERIGUADO POR GEÓLOGO E NÃO IMPUGNADO NA DEMANDA. CONDENAÇÃO À RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE QUE SE APRESENTA NECESSÁRIA DIANTE DO PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. DERAM PARCIAL PROVIMENTO Á APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70067433854, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 28/04/2016)
Data de Julgamento: 30/06/2016
Data da publicação da súmula: 05/07/2016
Ementa:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE AREIA - RECUPEARÇÃO DA ÁREA DEGRADADA - PRAD - OBSERVÂNCIA AO LAUDO PERICIAL OFICIAL - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA. 1. A reparação do dano ambiental decorre da responsabilidade civil ambiental, amparada pelo princípio do poluidor-pagador, prescindindo da comprovação de ilicitude da conduta; 2. O PRAD - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - é um plano de curto, médio e longo prazo para o restabelecimento das condições do ambiente primitivo, permitindo que a área degradada volte ao atendimento de sua função ecológica, sendo incompatível a sua cumulação com a multa indenizatória; 3. O dano moral coletivo ambiental é passível de indenização mediante comprovação de prejuízos à coletividade resultantes da atividade poluidora, desde que se comprove que a atividade poluidora repercutiu além do impacto imediato e local; 4. O Poder Público responde solidariamente pelos danos ambientais quando se omite no dever de fiscalizar atividades que importem em degradação ao meio ambiente, desde que comprovada a culpa lato sensu, por se tratar de conduta omissiva.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação cível nº 1.0433.10.007924-6/001. Apelante: MARIA DE JESUS RODRIGUES PEREIRA ME (Microempresa), e outros. Apelada: MARIA DE JESUS RODRIGUES PEREIRA e outros. Relator: Des.(a) Renato Dresch. Minas Gerais, 30 de Junho de 2016.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação cível nº Nº 70067433854 (Nº CNJ: 0428763-14.2015.8.21.7000). Apelante: MINISTERIO PUBLICO. Apelada: DIONARA SCHWANDES, ANDERSON DA SILVA SANTOS, MUNICIPIO DE SANTO ANGELO. Relator: Matilde Chabar Maia. Rio Grande do Sul, 28 de Abril de 2016.
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