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PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

Por:   •  16/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.878 Palavras (8 Páginas)  •  116 Visualizações

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PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR

=> Usuário é diferente de poluidor-pagador.

=> Usuário é quem utiliza e não causa degradação ambiental. Enquanto o poluidor é quem utiliza e causa dano, diretamente ou indiretamente.

=> Por se tratar da utilização de bem comum à coletividade, poderá ser demandado a pagar. Analogia: pagamento de taxa para uso de churrasqueira em condomínio.

CONTEÚDO

Quem utiliza um recurso ambiental pode ser compelido ao pagamento pelo uso.

Usuário é aquele que utiliza um recurso ambiental e não causa degradação, diferente do poluidor, que é quem, direta ou indiretamente, causa degradação.

FUNDAMENTO

Bem de uso comum

Quem utiliza um recurso ambiental deve arcar com os custos para a contínua utilização deste bem

Presentes e futuras gerações usufruí-lo.

PREVISÃO LEGAL

Art. 4º, VII da Lei nº 6.938/81

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

=> Expressa a ideia de contribuição para a manutenção de bem de uso comum do

povo.

OBJETIVOS:

Racionalizar uso

Arrecadar recursos a serem revertidos ao ambiente

Medida educativa

Quantificar o recurso natural para evitar escassez.

Evitar custo zero.

Evitar uso abusivo.

EXEMPLO: Cobrança pelo uso da água (Lei nº 9.433/97: arts. 19/20)

Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

II - incentivar a racionalização do uso da água;

III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei

PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

=> Poluidor é aquele que utiliza e gera impactos ambientais.

=> O princípio não estabelece autorização para poluir, mas sim que aquele que desenvolve atividade impactante é o responsável pelo pagamento dos custos sociais gerados.

Analogia: no exemplo do aluguel do salão de festas do prédio, imagine-se que a cortina pegou fogo ou que a geladeira foi danificada; o condômino não possui direito para gerar dano, mas será o responsável pela reparação.

Poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV da Lei nº 6.938/81).

Deve arcar com os custos sociais que a sua atividade impactante causar (externalidades negativas).

Transfere ao poluidor, o dever de reduzir os impactos ambientais aos níveis considerados aceitáveis pelo Poder Público.

FUNDAMENTO:

Dever de solidariedade intergeracional.

Garantia de meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

PREVISÃO CONSTITUCIONAL:

art. 225, § 3º da CF: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causado.

PREVISÃO LEGAL : Art. 4º, VII da Lei nº 6.938/81

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

=> A ideia é de se obter a recuperação mais integral possível; mais próxima possível do status quo ante. É muito difícil se reestabelecer o mesmo ecossistema, de modo que passa a ser cada vez mais possível a hipótese de cumulação.

PRINCÍPIO PRESENTE NA DECLARAÇÃO DO RIO-92

Princípio 16 - As autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.

EXEMPLOS

I. instalação de filtros em uma empresa;

II. sistema de logística reversa - art. 33 da Lei nº 10.305/2010

Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;

pilhas e baterias;

pneus;-

óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos

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