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PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A ATIVIDADE PROBATÓRIA

Por:   •  1/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.961 Palavras (12 Páginas)  •  149 Visualizações

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FACULDADE EVANGÉLICA DE RUBIATABA

PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A ATIVIDADE PROBATÓRIA

Rubiataba-GO

2018

1. PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A ATIVIDADE PROBATÓRIA

Segundo Bonfim (2012), existem alguns princípios que devem ser respeitados quando se trata da produção de provas no processo penal. Nesse sentido, o autor destaca o princípio da não autoincriminação, da comunhão ou aquisição dos meios de prova, da audiência contraditória, da autorresponsabilidade das partes, do livre convencimento motivado, da oralidade, da publicidade, da concentração, e por fim, o princípio da proporcionalidade.

Desse modo, o princípio da não autoincriminação, também conhecido pelo brocardo latino “nemo tenetur se detegere”, diz respeito ao fato de o acusado não poder ser obrigado a elaborar provas contra si mesmo. Esse princípio é o direito constitucional ao silêncio, ou seja, o acusado não tem a obrigação, em se tratando do processo penal, de responder perguntas no momento de sua oitiva, assim como, não tem a obrigação de colaborar na produção de provas para sua incriminação. É importante ressaltar ainda, que o silêncio e a não colaboração não podem servir de prova contra acusado.

O princípio da comunhão ou aquisição dos meios de prova, trata-se de enunciar que, uma vez que as provas são integradas aos autos, elas passam a servir indistintamente ao juízo, e não a quem as produziu, por exemplo, pelas partes, ou até mesmo pelo juiz. Assim sendo, através desse princípio, as provas passam a integrar um conjunto probatório unitário, de modo que poderá favorecer a qualquer um dos litigantes.

Posteriormente, o princípio da audiência contraditória, expressa que toda prova que seja trazida aos autos deve ser submetida à outra parte, para que essa parte possa tomar ciência da mesma e caso queira, poder impugná-la e oferecer ainda, contraprova. Esse princípio funciona como uma estratégia de manter equidade de oportunidade entre as partes, para que o julgador possa chegar a um convencimento.

Em se tratando do princípio da autorresponsabilidade das partes, de acordo com o autor, entende-se que esse princípio se relaciona estreitamente com o ônus da prova, cuja elaboração dos fatos ou alegações favoráveis as partes competem a eles próprios.

O princípio do livre convencimento motivado, por sua vez, é o princípio no qual o conteúdo é singularmente dirigido ao julgador na prática de atos de conteúdo decisório. À vista desse princípio, “ao juiz é dado valorar os elementos probatórios de acordo com a sua convicção, liberto de parâmetros legais, desde que o faça por meio da apreciação racional dos elementos disponíveis [...]” (BONFIM, p. 376, 2012), de modo que considere-os em conjunto, e ainda, fundamente sua decisão, indique os elementos de prova fundamentais na formação de seu convencimento. Em síntese, através da motivação, o juiz consolida em linguagem o processo dialético que resulta na decisão, harmonizando os argumentos contrários dos litigantes em um arrazoado único.

Em seguida, no princípio da oralidade, elege-se a palavra falada sobre os escritos, de forma a reger, principalmente, as provas produzidas em audiência. Esse fato que explica o porquê de os depoimentos serem colhidos oralmente, e somente em casos excepcionais de forma escrita.

O princípio da publicidade, tem o objetivo de determinar que a instrução criminal seja pública, bem como o restante dos atos processuais, exceto as exceções permitidas (art. 792, § 1°, do CPP).

No princípio da concentração, depreende-se que as provas, tanto quanto possível, deverão ser produzidas em audiência, exceto nos casos de urgência ou ainda, de necessidade de realização antecipada.

Por fim, o princípio da proporcionalidade, abranda a proibição absoluta das provas obtidas por meios ilegais. Sua fundamentação pondera-se na ideia de que a luta contra a criminalidade e a busca pela verdade, justificam, em alguns momentos, “que a utilização de uma prova ilícita seja admissível, desde que haja notória preponderância entre o valor o bem jurídico tutelado em relação àquele que a prova desrespeita” (BONFIM, p. 377, 2012).

2. SISTEMAS DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS

De acordo com Bonfim (2012), o princípio do livre convencimento reje o sistema processual brasileiro, no qual diz: o juiz é livre para impor valores às provas produzidas no processo, desde que o faça de acordo com critérios racionais e exponha os motivos que levaram a tomar certa decisão. Esse chamado "método" ultizado é de apreciação de provas que pretende combinar a transparência no julgamento com relativa liberdade do jugador na hora de atribuir o valor da prova.

No decorrer do tempo se ultilizou no processo vários sistemas de atribuir o valor da prova, que iam se adaptando aos diferentes costumes e situações históricas de cada povo. Veremos algumas deles:

a) Sistema ordálico ou dos ordálios: os juízos de Deus como também era chamado, para provar a sua inocência o acusado era submetido a prova do ferro em brasa e se ele fosse inocênte não sofreria queimadura pois acreditava-se na intervenção divina durante a provação proposta e somente o julgador daria o resultado final.

O sistema ordálico eram divididos em dois:

Ordálias unilaterais uma forma de prova que têm na água e no fogo seus elementos "reveladores". O acusado deveria vestir habitos religiosos para se livrar de suas vestes comuns afim de eliminar qualquer proteção, e após era realizada uma missa para benzer os instrumentos de prova e enquanto o público cantava salmos o acusado realizaria as provas, que poderiam ser de quatro maneira:

1) ordália da água fervente: o acusado mergulhava a mão em um recipiente com água fervente para retirar dali um anel ou uma pedra e após três dias a queimadura tivesse uma mal aspecto, seria então culpado.

2) ordália do ferro vermelho: o acusado caminhava nove passos segurando um ferro quente e depois analizava a situação de sua queimadura para dizer se ele era inocente ou culpado.

3) ordália da água fria: o acusado era mergulhado com os joelhos abraçados ao peito em um recipiente com água gelada que havia sigo benzida antes e se saisse dali sem estar sofrendo muito com o frio era considerado inocente.

4) ordália da cruz: nesse sistema participa o acusado e o acusador, onde ambos ficam um de frente para o outro em pé com os braços abertos em formato de cruz e o que baixasse primeiro era o culpado.

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