PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Por: 1415.. • 16/9/2019 • Trabalho acadêmico • 1.878 Palavras (8 Páginas) • 121 Visualizações
PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR
=> Usuário é diferente de poluidor-pagador.
=> Usuário é quem utiliza e não causa degradação ambiental. Enquanto o poluidor é quem utiliza e causa dano, diretamente ou indiretamente.
=> Por se tratar da utilização de bem comum à coletividade, poderá ser demandado a pagar. Analogia: pagamento de taxa para uso de churrasqueira em condomínio.
CONTEÚDO
Quem utiliza um recurso ambiental pode ser compelido ao pagamento pelo uso.
Usuário é aquele que utiliza um recurso ambiental e não causa degradação, diferente do poluidor, que é quem, direta ou indiretamente, causa degradação.
FUNDAMENTO
Bem de uso comum
Quem utiliza um recurso ambiental deve arcar com os custos para a contínua utilização deste bem
Presentes e futuras gerações usufruí-lo.
PREVISÃO LEGAL
Art. 4º, VII da Lei nº 6.938/81
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
=> Expressa a ideia de contribuição para a manutenção de bem de uso comum do
povo.
OBJETIVOS:
Racionalizar uso
Arrecadar recursos a serem revertidos ao ambiente
Medida educativa
Quantificar o recurso natural para evitar escassez.
Evitar custo zero.
Evitar uso abusivo.
EXEMPLO: Cobrança pelo uso da água (Lei nº 9.433/97: arts. 19/20)
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR
=> Poluidor é aquele que utiliza e gera impactos ambientais.
=> O princípio não estabelece autorização para poluir, mas sim que aquele que desenvolve atividade impactante é o responsável pelo pagamento dos custos sociais gerados.
Analogia: no exemplo do aluguel do salão de festas do prédio, imagine-se que a cortina pegou fogo ou que a geladeira foi danificada; o condômino não possui direito para gerar dano, mas será o responsável pela reparação.
Poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV da Lei nº 6.938/81).
Deve arcar com os custos sociais que a sua atividade impactante causar (externalidades negativas).
Transfere ao poluidor, o dever de reduzir os impactos ambientais aos níveis considerados aceitáveis pelo Poder Público.
FUNDAMENTO:
Dever de solidariedade intergeracional.
Garantia de meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL:
art. 225, § 3º da CF: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causado.
PREVISÃO LEGAL : Art. 4º, VII da Lei nº 6.938/81
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
=> A ideia é de se obter a recuperação mais integral possível; mais próxima possível do status quo ante. É muito difícil se reestabelecer o mesmo ecossistema, de modo que passa a ser cada vez mais possível a hipótese de cumulação.
PRINCÍPIO PRESENTE NA DECLARAÇÃO DO RIO-92
Princípio 16 - As autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.
EXEMPLOS
I. instalação de filtros em uma empresa;
II. sistema de logística reversa - art. 33 da Lei nº 10.305/2010
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;
pilhas e baterias;
pneus;-
óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos
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