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PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS E AS LIMITAÇÕES

Por:   •  6/1/2016  •  Dissertação  •  1.734 Palavras (7 Páginas)  •  323 Visualizações

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Princípios Jurídicos da Tributação e as Limitações do Poder de Tributar

O homem, como ser social que é, para viver em sociedade precisou criar uma entidade superior, capaz de criar regras e aplicar sanções, coordenando a atividade de cada membro da comunidade para atingir determinados fins comuns a todos. Esta entidade é o Estado.

Na República Federativa do Brasil, os fins buscados pelo Estado estão positivados na Constituição Federal de 1988, em seu art. 3º:

Este artigo pode ser considerado uma norma de caráter programático, ou seja, o constituinte, em vez de regular direta e indiretamente determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado.

Para atingir estes fins, o Estado necessita exercer certa atividade financeira, com o objetivo de obter os fundos necessários à consecução de seus objetivos.

Entretanto, no Brasil o Estado não pode, via de regra, intervir na atividade econômica, que é entregue à iniciativa privada. Existem, entretanto, exceções a esta regra, determinadas pelo art. 173 da Carta Política de 1988:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Assim, prevalece no Brasil o princípio da liberdade de iniciativa na ordem econômica, sendo exceção a presença do Estado neste tipo de atividade. O Estado não exerce atividade econômica, mas sim atividade financeira, como tal entendido o conjunto de atos que o Estado pratica na obtenção na gestão e na aplicação dos recursos financeiros de que necessita para atingir os seus fins.

Esta atividade financeira se dá através da arrecadação de tributos.

Os tributos são, portanto, os principais meios que o Estado tem para obter os fundos necessários à consecução de seus objetivos fundamentais positivados em sua Carta Maior.

1. Do poder de tributar e seus limites constitucionais

O Estado, no exercício de sua soberania, tem, portanto, o poder de exigir tributos de seus cidadãos. É o chamado doutrinariamente de poder de tributar do Estado.

Embora tal dimensão da soberania estatal seja denominada de poder, não se trata de uma relação de pura submissão do cidadão perante o Estado, isto porque o próprio cidadão é que dá legitimidade ao ente estatal para a criação e cobrança dos tributos, através do Congresso Nacional, que representa a vontade do povo.

Então a relação de tributação é, hoje em dia, considerada pelos doutrinadores não uma relação de simples poder, mas uma relação jurídica, bilateral.

Assim é que, ao mesmo tempo em que o contribuinte é obrigado a pagar determinado tributo, o Estado obriga-se a cumprir os princípios positivados na Constituição Federal, para que não haja desproporcional lesão ao patrimônio privado.

De fato a Constituição é uma Carta que tem como um de seus principais objetivos defender o indivíduo contra o poder arbitrário do Estado, e portanto determina diversos princípios aplicáveis aos diversos ramos do direito, e também princípios específicos ao Direito Tributário. São os chamados Princípios Constitucionais do Direito Tributário ou Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar.

Os dispositivos do art. 150 da Constituição Federal constituem-se em verdadeiras vedações à entidade tributante, em defesa do contribuinte.

Princípios Jurídicos da Tributação:

1) Princípios da Legalidade:

Esse princípio regula a majoração ou criação do tributo, ou seja, se não houver lei anterior que o defina, ele não é devido. Art. 150, I CF. É admissível a alteração ou criação de tributos via Medida Provisória, outra ressalva que se faz, é a respeito aos impostos de regulamentação de mercado, que podem ter suas alíquotas modificadas por decreto.

2) Princípio da Anterioridade:

Significa, objetivamente, uma distância temporal mínima entre a publicação e a força vinculante da lei instituidora ou majoradora de tributo, ou seja é a preocupação constitucional de proporcionar tempo mínimo ao contribuinte, em preparo para a sujeição tributante, em nome da estabilidade jurídica.

Através deste princípio, o referido tributo só poderá ser cobrado no exercício financeiro seguinte ( que compreeende ao 1º dia do ano ao 31/12), entretanto deve-se respeitar o prazo de 90 dias após a data de sua publicação (regra nonagesimal).

 Exceções a anterioridade: Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IOF, ICMS, IPI, empréstimo compulsório compulsórios criados em razão de calamidade pública externa ou sua iminência, contribuições parafiscais relativas à seguridade social, cuja exigibilidade deverá ocorrer após 90 dias subseqüentes à publicação da lei, impostos extraordinários criados por motivo de guerra externa ou sua iminência, ato do poder executivo ou lei que alterar a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; ICMS incidentes sobre combustíveis e lubrificantes, definidos em lei complementar, sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade.

3) Princípio da Igualdade e capacidade tributária

O princípio da igualdade é particularizado ao prescrever a proibição da instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes, em razão de ocupação profissional ou função por ela exercida.

Esse princípio implica, em primeiro lugar, que, diante da lei “x”, toda e qualquer pessoa que se enquadre na hipótese legalmente descrita ficará sujeita ao mandamento legal.

A Capacidade Contributiva está expresso no art. 145§ 1º CF, onde diz: “ sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando

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