PRISÃO EM FLAGRANTE: ASPECTOS RELEVANTES
Por: ANDRÉ GUIMARÃES • 7/1/2019 • Ensaio • 886 Palavras (4 Páginas) • 122 Visualizações
A PRISÃO EM FLAGRANTE: ASPECTOS RELEVANTES
1. INTRODUÇÃO
Antes de tratarmos sobre o termo específico da prisão em flagrante, é útil pincelarmos alguns aspectos históricos desse instituto penalista.
A prisão, inicialmente, não tinha natureza de pena-castigo, e sim possuía caráter acautelatório como o de guardar o réu ou o condenado como forma de preservá-lo do julgamento ou da execução.
Na idade média, além da pena-custódia, surgiu a pena eclesiástica pela Igreja Católica, que, com o intuito de purgar seus monges dos pecados, fez uso da prisão, na medida em que recolhia e isolava os religiosos em celas, para uma melhor reflexão dos seus atos “pecaminosos”.
Daí, à ideia inicial foram acrescentados outros institutos, o que fez surgir diversas espécies do gênero prisão, entre eles o flagrante.
2. A PRISÃO EM FLAGRANTE
Inicialmente, cabe dispor que o instituto denominado de prisão em flagrante delito é uma exceção constitucional autorizadora da apreensão sem prévio comando judicial.
O termo flagrante vem do latim, e significa, literalmente “em chamas”, ou seja o agente é flagrado cometendo o delito e disso decorre sua prisão. Nesse sentido vem a lição doutrinária de MARQUES (2003), ao afirmar que alguém que presencia ,visualmente, o cometimento de um crime PODE prender o agente e o conduzir para a autoridade competente.
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Em termos legais, temos o Código de Processo Penal, que em seu artigo 302, classifica a prisão em flagrante de acordo com diferentes momentos em que se encontra o flagrante: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Doutrinariamente, segundo LIMA (2016), as situações em “I” e ”II” caracterizam o flagrante PRÓPRIO, isto é, há a certeza, a “chama brilha”, quanto ao cometimento do crime pelo agente, já nas situações “III” e “IV” a “chama perde o brilho quase apaga-se”, pois a certeza do cometimento do crime pelo agente transforma-se em uma presunção.
3. NATUREZA JURÍDICA DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Quanto a natureza jurídica da prisão em flagrante, é pacificado que a prisão em flagrante tem natureza jurídica de natureza pré-cautelar, tal como defende o professor LOPES JR. (2015). Assim, a prisão em flagrante somente pode ser executada por qualquer pessoa porquanto configure uma medida precária, que não tem por escopo assegurar o resultado do processo.
4. PRISÃO EM FLAGRANTE E PRESUNÇÃ DE INOCÊNCIA
Vencidas tais considerações, cumpre, primeiramente, esclarecer que não há de se falar da inconstitucionalidade da prisão em flagrante por violação do princípio da presunção de inocência. Isto porque, assim como este preceito normativo, também a prisão em flagrante encontra previsão constitucional (art. 5, inc. LXI), da lavra do constituinte originário.
5. ASPECTOS OPERACIONAIS DA PRISÃO EM FLAGRANTE
A prisão, em si, consubstanciada na captura do infrator, constitui um ato meramente administrativo, porquanto sem conteúdo jurisdicional e com lastro apenas na visibilidade do delito pelo indivíduo que efetuou a prisão.
Uma vez, contudo, remetido o auto de prisão em flagrante para a apreciação do judiciário, caberá ao magistrado, primeiramente, analisar a legalidade da prisão, na devida Audiência de Custódia, após o quê a homologará ou determinará o seu relaxamento.
Homologando-a, o juiz, ato contínuo, deve apreciar, no caso concreto, se presentes se fazem os requisitos da prisão preventiva, hipótese em que, uma vez inexistentes, deve decretar a liberdade provisória do preso. Isso é o que determina os artigos. 307, 310 e seu parágrafo único, todos do Código de Processo Penal Brasileiro.
6 .CONSIDERAÇÕES ACERCA DO FLAGRANTE PRÓPRIO E IMPRÓPRIO
O que se deve ter em mente é que o que a doutrina denomina de flagrante impróprio e de flagrante presumido nada mais são do que criações legislativas desautorizadas e ilegítimas que equiparam ao flagrante delito contextos fáticos que não o constituem verdadeiramente, desprovidos que são da visibilidade e da imediação da infração penal. Amplitude esta que o signo do flagrante delito não comporta, porquanto a sua literalidade afasta a abrangência deste significado, ressaltando-se ainda para a natureza restritiva que deve permear a interpretação deste instituto jurídico.
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