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PROCEDIMENTO DE DIREITO CIVIL

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Por:   •  26/10/2013  •  Seminário  •  1.269 Palavras (6 Páginas)  •  419 Visualizações

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TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

R: 1- Pedido genérico, é aquele que falta a definição da quantidade ou qualidade, sendo certo somente em relação ao gênero. São permitidos esses pedidos em apenas três hipóteses determinadas: nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito ou quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

R: 2- Ambos são artifícios de que o réu se utiliza para em resumo conseguir que o autor da demanda seja condenado a observar um direito que o réu pensa ser devido a ele. A reconvenção é outra demanda oferecida no momento da contestação, que corre simultaneamente com o processo principal onde se cria uma relação de prejudicialidade. Aqui vamos ter uma sentença única com duas decisões acarretando na procedência de uma e improcedência de outra pretensão. Á pedido contraposto apesar da mesma finalidade da reconvenção que é possibilidade do réu pedir a condenação do autor numa pretensão sua, é uma forma de politica legislativa concedida apenas nos casos em que observamos um procedimento que tenha maior necessidade de celeridade como o sumario ou nos procedimentos especiais exemplo nas ações possessórias em que o réu pode dentro da própria contestação (ou dentro de qualquer outra modalidade de resposta), pedir o não reconhecimento do pedido do autor e a sua condenação em face de pretensão dele réu. Não e necessária como se percebe uma demanda autônoma posto que no pedido contraposto a pretensão do réu é feita dentro da própria contestação, e aqui que reside a diferença desses dois institutos. Por fim ação de caráter dúplice é justamente isso a possibilidade de tanto o autor como o réu trazerem a juízos as suas pretensões em uma mesma demanda.

R: 3- Caráter decisão – Fundamentação Art. 93, IX CF. O deferimento do pedido de citação do réu pressupõe, com efeito, que o órgão judicial haja apreciado (e resolvido no sentido afirmativo) todas as questões acima enumeradas, conquanto não se deva entender que fiquem elas desde logo preclusas". Quando a indefere (despacho liminar de conteúdo "negativo"), quer por um defeito de forma ou falta de alguma condição do legítimo exercício da ação, quer por motivo de mérito, se possível (exemplo: decadência, sempre declarável de ofício), ter-se-á verdadeira "sentença", que põe termo ao processo (Art. 162, § 1º), no próprio nascedouro". CPC, Art. 162. Barbosa Moreira, José Carlos, "Novo Processo Civil Brasileiro", Rio de Janeiro, Forense, 1995, 17ª ed., pp. 26 e segs. A Legislação Simples despacho.

R: 4- Uma vez citado o réu tem o prazo de quinze dias para responder a contar da juntada dos autos do mandado citatório devidamente cumprido para responder ao autor (artigo 297, CPC). Na oportunidade caberá ao requerido o oferecimento de sua defesa de uma vez não podendo oferecer duas respostas, embora no mesmo no mesmo; possível será o réu complementar a contestação, mediante aditamento, jamais, o oferecimento de duas defesas (revistas dos Tribunais 552/150).

Contestação é o nome que se da á defesa do réu, expressão de Pontes Miranda (“Comentários ao Código de Processo Civil IV/103), é a contra petição do réu: por ela, ele se defende objetando”. Ou Calmon de Passos (“Comentários ao Código de Processo Civil”, III/335), “é a peça mediante a qual se formaliza o exercício do direito de defesa do réu, vale dizer, exercita este sua pretensão á tutela jurisdicional do Estado”. Esta para sua defesa como a inicial para a ação.

Contestação enfim, “e á forma de defesa por intermédio da qual o réu pode insurgir contra o mérito da demanda, direta ou indiretamente, bem como contra o processo, a ação e o procedimento, buscando um julgamento favorável a ele pelo desacolhimento da pretensão do autor ou pela extinção do processo sem sua apreciação, por conter vícios de ordem formal, ou, por não ter o direito de ação, ou, ainda, por não ser adequado ao procedimento escolhido”.

Ao réu é dada a possibilidade de ampla defesa desde que o faça dentro do prazo legal e conforme os preceitos estabelecidos na codificação processual civil, podendo, inclusive afastar-se da mera posição de requerido e da atitude defensiva para assumir uma atitude de ataque, fazendo surgir, dentro de um mesmo processo, uma nova lide acontecendo com a chamada reconvenção. Enfim quaisquer formas de defesas assumidas tem que ser até o decurso do prazo legal. Aplicando caso a perda de prazo a revelia com todos seus efeitos.

R:5- Ônus da prova é uma ferramenta

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