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PROCESSAMENTO JURISDICIONAL

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Por:   •  6/6/2014  •  Seminário  •  483 Palavras (2 Páginas)  •  214 Visualizações

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TUTELA JURISDICIONAL

O conceito de jurisdição não se confunde com o conceito de tutela jurisdicional. A jurisdição é uma função do Estado, e todos têm direito a que a mesma seja prestada. Contudo, nem todos têm direito à tutela jurisdicional.

A tutela jurisdicional é uma modalidade de tutela jurídica (é uma das formas pelas quais o Estado assegura proteção a quem seja titular de um direito subjetivo ou de outra posição jurídica de vantagem). Só tem direito à tutela jurisdicional aquele que seja titular de uma posição jurídica de vantagem.

CLASSIFICAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL:

QUANTO À PRETENSÃO DO DEMANDANTE:

• TUTELA JURISDICIONAL COGNITIVA – Se caracteriza pela afirmação (declaração) da existência ou inexistência de um direito. Muitas vezes esta declaração se adiciona a outro elemento (condenatório ou constitutivo).

• TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA – Se caracteriza pela satisfação de um crédito. É a realização prática de um comando contido em uma sentença condenatória (ou em ato jurídico a esta equiparado, os chamados títulos executivos extrajudiciais).

• TUTELA JURISDICIONAL CAUTELAR – Se limita a assegurar a efetividade de um outro tipo de tutela jurisdicional. Há casos em que a efetividade da tutela jurisdicional – cognitiva ou executiva – fica ameaçada. Para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, surge esta terceira espécie de tutela jurisdicional, que não satisfaz o direito material, mas sim assegura a efetividade da tutela satisfativa (de conhecimento ou de execução).

QUANTO À INTENSIDADE

• TUTELA JURISDICIONAL PLENA – É capaz de assegurar a mais ampla intensidade possível, alcançando-se com ela o acolhimento e a satisfação das pretensões legítimas levadas a juízo. São exemplos a tutela executiva (satisfação de um crédito) e a tutela de conhecimento constitutiva (em que se cria, modifica ou extingue uma relação jurídica, tal como no caso do divórcio).

• TUTELA JURISDICIONAL LIMITADA – Esta não é suficiente para garantir a plena satisfação do direito material. É necessário que o Estado preste depois outro tipo de tutela que a complemente. Um exemplo é a tutela cognitiva de cunho condenatório, em que se faz necessária a posterior tutela jurisdicional executiva. Outro exemplo é a tutela cautelar, que se limita a assegurar meios para garantir a efetividade das tutelas de conhecimento e de execução.

QUANTO AO MEIO DE PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL:

• TUTELA JURISDICIONAL COMUM – É prestada através dos meios tradicionalmente postos à disposição do jurisdicionado, como a que se presta através dos procedimentos comum, ordinário ou sumário, no processo de conhecimento.

• TUTELA JURISDICIONAL DIFERENCIADA – Em certos momentos os meios tradicionais de prestação da tutela jurisdicional se mostram inadequados. Criou-se, então, o conceito de tutela jurisdicional diferenciada, que é a prestação da tutela jurisdicional por meios diversos dos tradicionais. São exemplos a tutela antecipada, o procedimento monitório e o mandado de segurança.

QUANTO À SATISFATIVIDADE:

• TUTELA JURISDICIONAL SATISFATIVA –

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