PROCESSO CÍVEL
Por: Elisandro123 • 22/8/2019 • Resenha • 495 Palavras (2 Páginas) • 101 Visualizações
ELISANDRO RAIMUNDO DAS CHAGAS RÉGIS DIR04TA.
ARTIGO 330 x 332 CPC/2015
Partindo do pressuposto em que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, entende-se que, quem entender que seu direito foi violado, poderá através do direito da ação, provocar o estado e que o mesmo resolva o caso concreto.
Contudo, para que o estado exerça o principio do impulso oficial e preciso que o instrumento inicial (petição inicial) atenda aos requisitos do art. 319, 320, 321, CPC/2015. Ou seja, não atendendo a esses requisitos poderá ocorrer o indeferimento da petição inicial prevista no art. 330 CPC/15 a qual será tema de estudo desse trabalho juntamente com art. 332 CPC/15.
QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO TEMOS:
- Obsta liminarmente (no início do processo) o prosseguimento do feito (ou de parte dele, em caso de cumulação de pedidos), extinguindo-o (art. 485, I, do CPC).
- Sabemos que, faltar o pedido ou causa de pedir ocorrera a inépcia da petição.
- Parte for manifestamente ilegítima, ou seja, na narrativa verifica-se que uma das partes na composição e indevida.
- Faltar interesse processual, isto é, o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação, prevista no art. 5º, XXXV CF/88.
E importante ressaltar que, mesmo faltando informações o autor terá um prazo de 15 dias para emendar ou completar, só após ter esgotado o prazo para o feito e o autor não se manifestou e que o juiz decidirá sem julgamento do mérito previsto no art. 485 CPC/15
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
No art. 332 prever que, causa que dispensa a fase instrutória, o juiz independente de citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido, ou seja, a fase instrutória e aquela cuja matéria fática pode ser comprovada pela prova documental. A improcedência liminar do pedido é, assim, hipótese especial de julgamento antecipado do mérito.
- A existência de precedentes judiciais, ou seja, nos casos em que o pedido contrariar determinados precedentes.[pic 1]
- Pedido contrariar:
É importante deixar claro quanto ao §§ 3º e 4º do art. 332, ou seja, se o réu apelar, o juiz poderá retratar no prazo de 5 dias. Essa retratação refere-se ao juiz ter equivocado quanto a decisão, se isso ocorrer o juiz determinara o procedimento do processo com a citação do réu, e se não houver retratação ( não estava equivocado), determinara a citação do réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Portanto, em vista dos fatos mencionados, ambos ocorrerá a decisão antes da citação do réu, com ressalva se houver retratação na improcedência o juiz cita o réu, o indeferimento refere-se ao não preenchimento dos requisitos do próprio instrumento, se no prazo de 15 dias não emendar ou completar será decidida sem o julgamento do mérito. Já a improcedência liminar do pedido refere-se a procedentes obrigatórios que devem ser respeitados quando um pedido contraria-lo. Ou seja, já existe um julgado sobre aquela matéria, e não deve continuar com processo, sendo assim, decidida com julgamento do mérito antecipado.
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