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PROVAS MORALMENTE LEGÍTIMAS

Por:   •  2/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  566 Palavras (3 Páginas)  •  1.289 Visualizações

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PROVAS MORALMENTE LEGÍTIMAS

        

Consoante o que prevê o art. 5º, LVI, da CF/88, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. É, portanto, vedada a utilização das provas consideradas ilícitas em quaisquer processos judiciais, e caso essas sejam produzidas, devem ser consideradas inexistentes.

O ordenamento jurídico brasileiro prevê a utilização dos meios juridicamente idôneos, ou seja, dos meios legais de prova e dos meios moralmente legítimos. Nesse sentido é que dispunha o art. 332 do Código de Processo Civil de 1973:

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

        O Novo CPC, com entrada em vigor a partir do dia 18 de março de 2016, manteve o mesmo entendimento quanto aos meios de prova admitidos:

Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Os chamados “meios legais” de prova são aqueles definidos em lei, ou seja, os meios de prova típicos. O Código de Processo Civil de 1973 enumera como meios de prova o depoimento pessoal (art. 385), a confissão (art. 389), a exibição de documentos ou coisa (art. 396), a prova documental (art. 405), a prova testemunhal (art. 442), a prova pericial (art. 464) e a inspeção judicial (art. 481).

Em contrapartida, os denominados “meios de prova moralmente legítimos” são aqueles que, embora não estejam previstos na lei, podem ser utilizados no processo por não violarem a moral e os bons costumes (CÂMARA, 2010).

Ressalta-se que o legislador, ao mencionar “meios moralmente legítimos”, abriu um leque de possibilidades para que o Juiz aceite ou não a utilização de determinada prova, haja vista a subjetividade da expressão. Nesse sentido, lecionam Marinoni e Arenhart:

“Uma vez que o conceito de prova moralmente ilegítima depende de um juízo que deve ser formado a partir do que é “moral”, admitir que o juiz possa taxar uma prova de “moralmente ilegítima” é o mesmo que dizer que o juiz tem o poder de negar que uma parte possa demonstrar o seu direito – que é constitucional e fundamental de todo cidadão (o direito à prova).” (MARINONI; ARENHARDT, 2001. p. 303)

Muito embora exista a referida subjetividade, não é cabível que o Juiz  negue o direito à produção da prova afirmando, arbitrariamente, que esta é moralmente ilegítima. É necessário que o magistrado leve em consideração critérios como época, local, senso comum da sociedade e o que esta entende por “moralmente ilegítimo”. (MARINONI; ARENHARDT, 2001).

Em relação àquela prova produzida em um determinado processo, e que se deseja ser aproveitada em outro (prova emprestada), esta só poderá ser utilizada se a parte contra quem se pretende produzir a prova tenha integrado o contraditório no momento da produção da mesma. A prova emprestada deverá ser valorada como se fosse uma prova documental, não se tratando de prova atípica.

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