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PUNITIVE DAMAGES

Por:   •  7/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.319 Palavras (22 Páginas)  •  261 Visualizações

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  1. Doutrina do Punitive Damages:

Os autores apontam diferentes origens para o punitive damages recuando alguns a eventos passados na antiguidade clássica, desde o Código de Hamurabi (aprox. 1.700 a.C.).

Porém, as feições atuais que guarda o instituto são, de modo geral, assemelhadas a aplicações concebidas na Inglaterra do Common Law, por volta do século XVIII, as quais viriam a ser transplantadas para os Estados Unidos, onde ganhariam maior desenvolvimento teórico, à semelhança do que também sucedeu com o princípio do due process of law (devido processo legal) que, por concepção estatunidense, ganharia dimensão substantiva.        

Ampliando a tendência dos países do sistema Common Law, as cortes norte-americanas passaram a adotar reparações vultosas com caráter punitivo e pedagógico, desenvolvendo, pois, a referida doutrina. Como esclarece JOÃO CASILLO, “Numa sociedade bastante complexa e interligada como é a norte-americana, já se fazia absolutamente necessária uma maior proteção às vítimas de atos ilícitos, isto porque quanto maior o relacionamento entre os indivíduos, quanto mais sofisticados os elementos materiais colocados à sua disposição, tanto maior o risco, e uma das soluções por certo é, ao invés de dar proteção paternalista ao ofensor, demonstrar-lhe que as conseqüências do seu ato danoso serão pesadas”.[1] 

Nos termos em que formulada, a doutrina do Punitive Damages informa que a reparação decorrente do dano moral deve alcançar duas finalidades: uma de compensar a ofensa causada à vítima, e outra de punir o autor da lesão, desestimulando-o, de modo a não mais praticar semelhante conduta lesiva e, ainda, servindo de exemplo à sociedade, a fim de que nenhum outro integrante se sinta encorajado a praticar conduta de mesmo jaez. Assim, por meio de um acréscimo econômico significativo no valor da reparação do dano moral, busca-se, além de satisfazer o sofrimento do lesado, punir o ofensor com o pagamento de elevada quantia pecuniária, dando à reparação nítido caráter punitivo pedagógico.

Segundo a Doutrina do Punitive Damages, a indenização decorrente do Dano Moral, deve possuir duas finalidades, uma que compensará a vitima, e a segunda finalidade seria a punição do autor da lesão, esta sendo a principal característica desta doutrina norte-americana.

 SALOMÃO RESEDÁ apresenta como conceito de Punitive Damages:

Um acréscimo econômico na condenação imposta ao sujeito ativo do ato ilícito, em razão da sua gravidade e reiteração que vai além do que se estipula como necessário para satisfazer o ofendido, no intuito de desestimulá-lo à prática de novos atos, além de mitigar a prática de comportamentos semelhantes por parte de potenciais ofensores, assegurando a paz social e conseqüente função social da responsabilidade civil.[2]

Por fim, não podemos deixar de apresentar a posição do grandioso Fábio Ulhoa Coelho (2005, p. 432), senão vejamos: 

O objetivo originário do instituto é impor ao sujeito passivo a majoração do valor da indenização, com o sentido de sancionar condutas específicas reprováveis. Como o próprio nos indica, é uma pena civil, que reverte em favor da vítima dos danos.

Analisando os conceitos formulados pelos autores supra, podemos definir a Doutrina do Punitive Damages, como sendo a oferta de uma determinada soma em dinheiro superior as expectativas da vitima, que atingirá certo grau de satisfação, o que conseqüentemente irá reparar o dano moral, punindo o autor com o pagamento desta elevada quantia pecuniária.

Neste contexto podemos identificar uma inversão de sentimentos entre autor e vitima, ou seja, o sentimento de dor experimentado pela vitima dar lugar a um sentimento de satisfação, enquanto o autor não sentirá a punição, que certamente difere da sua satisfação a ocasionar o dano à vítima.

PUNITIVE DAMAGES - O instituto em questão, punitive damages, de origem norte americana, consiste na soma em dinheiro conferida ao autor de uma ação indenizatória em valor expressivamente superior ao necessário à compensação do dano, tendo em vista a dupla finalidade de punição e prevenção, aplicável em casos de extrema gravidade, onde a conduta do ofensor se mostra extremamente reprovável.

  1. APLICAÇÃO DA DOUTRINA DO PUNITIVE DAMAGES NO DIREITO BRASILEIRO

 Na doutrina brasileira há muita discussão a respeito da possibilidade de adoção do punitive damages, nos moldes norte-americanos, pelo ordenamento jurídico pátrio.

Para alguns doutrinadores, a aplicação da Teoria do Valor do Desestímulo, como também é chamada, afronta o art. 5º, V e X, da Constituição Federal[3] que autoriza apenas a indenização dos danos moral e material, na exata medida da lesão sofrida, não permitindo a indenização punitiva ou exemplar, a qual enseja enriquecimento indevido da vítima, pelo acréscimo da indenização, que proporciona ao ofendido a percepção de valor vultoso que ultrapassa a normal compensação do dano experimentado.

Nesse sentido, SÉRGIO PINHEIRO MARÇAL:

A nosso ver, a teoria em questão também poderia ser chamada de teoria do valor do estímulo, só que tendo como referencial a suposta vítima. Nos parece que a tentativa de se punir alguém pela fixação de indenização em valor extremamente elevado pode gerar uma total

distorção do sistema de reparação dos danos morais, estimulando que pessoas venham a se utilizar do Poder Judiciário para buscar o enriquecimento às custas de fatos ligados à dor e ao sofrimento. Não que esses eventos não mereçam ser indenizados. Simplesmente, não devem gerar riqueza.

      (...)

 Quando se fixa a indenização tendo por referência a capacidade financeira do ofensor, há um total desvirtuamento do nosso sistema de responsabilidade civil. Deixa-se de ter em consideração o dano, para se considerar a punição pretendida. Devemos ter em mente, entretanto, que a punição e o exemplo à sociedade, no nosso ordenamento, é privilégio do Direito criminal, não cabendo à jurisprudência criar um sistema civil que não tenha embasamento legal. É princípio consagrado no Direito brasileiro que não há pena sem lei prévia que a estabeleça.[4]

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