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APLICABILIDADE DO PUNITIVE DAMAGES NO BRASIL

Por:   •  28/11/2019  •  Resenha  •  425 Palavras (2 Páginas)  •  227 Visualizações

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APLICABILIDADE DO PUNITIVE DAMAGES NO BRASIL

Nome Completo: Camila Santana Paiva

Matrícula: 04055049

Curso: Direito

Punitive Damages originário de países com sistema common law (ex: E.U.A), e também chamada de Indenizações Punitivas é aplicada por um júri que impõe, em ações de indenização punitiva (compensatória) em todos os casos de responsabilidade civil, levando em consideração o nível de culpabilidade do ofensor, se dá de forma punitiva sua utilização, para que sirva de exemplo para a sociedade e para quem causou o dano, não venha causar novamente.

No Brasil o sistema é o Civil Law e as indenizações se constituem de um valor fixo, quando o dano é decorrente de conduta lesiva e reprovável, por um juiz e nos termos da lei.

Dois sistemas diferentes, teria como aplicar o Punitive Damages ou Teoria do Desistímulo no Brasil?

É defenfida por muitos civilistas, mas não é unânime, porém vem ganhando força em precedentes juriprudênciais em casos de conduta dolosa ou praticada com culpa grave, sempre observando as adaptações necessárias dos princípios e regras constitucionais.

Um dos favoráveis à adoção da doutrina do dano moral punitivo é SERGIO CAVALIERI FILHO, que afirma:

“Doutrima e jurisprudência, com respeitosas excecões, admitem hoje o caráter punitivo do dano moral, pelo menos em determinadas circunstâcias, quando o comportamento do ofensor se revelar praticulamente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita”.

Em um país onde dificilmente se puni cidadãos com renda mais elevada, que por conta desta condição se sentem mais à vontade para negligênciar seu comportamento, a aplicação da doutrina Punitive Damages serviria para se punir atitudes irresponsáveis, visando um valor pecuniário significativo, pois o brasileiro classe média alta só sente a dor quando ela é no seu bolso, com isso assegurando a indenização, com total ressarcimento do dano sofrido, e também proporcionando à vítima a reparação, pelo ofensor. Pois em muitos casos, o ofensor paga um valor irrisório e com isso acaba vindo á praticar novamente a conduta reprovável e servindo de estimulo para que outros o pratiquem.

A aplicação da Teoria do Valor do Desistímulo ou Punitive Damages no ordenamanto jurídico brasileiro ainda enfrenta oposições por uma parte dos juristas, mas vem ganhando força com doutrinadores e nas jurisprudência, sempre levando em consideração a razoabilidade e o comportamento reprovável do agente.

     

REFERÊNCIAS:

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed., rev. E ampl., São Paulo: Atlas, 2010, p. 98.

SIMONATO DE PAULA, Oliver. Site: jus.com.br/artigos/58363/teoria-do-desestimulo-punitive-damages. Publicado em 06/2017 – Elaborado em 06/2017

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