Parada Pela Diversidade
Por: Lucas Teixeira • 29/8/2019 • Trabalho acadêmico • 425 Palavras (2 Páginas) • 122 Visualizações
Aluno: LUCAS TEIXEIRA DEZEM
Aluna: MAYRÊ CANIATO SILVA
1 – Conceitue Carta Testemunhável
De acordo com o artigo 639 do Código de Processo Penal, Carta Testemunhável é uma espécie de recurso, que possui a finalidade de reexaminar a decisão denegatória ou que não dá seguimento ao recurso interposto. Sendo assim, é um recuso subsidiário, já que o seu cabimento está vinculado a existência de previsão de outro recurso.
2 – Qual a natureza jurídica da Carta Testemunhável?
A natureza jurídica da Carta Testemunhável, para a corrente majoritária, é de recurso, na medida em que provoca o reexame de uma decisão.
3 – Quando é cabível a Carta Testemunhável?
Caberá da decisão que não receber o recurso na fase do juízo de admissibilidade ou quando admitido o recurso, obstar à sua expedição e seguimento ao juízo ad quem.
4 – Quais os efeitos da Carta Testemunhável?
A Carta testemunhável não possui efeito suspensivo, nos moldes do artigo 646 do Código de Processo Penal e artigo 821 do Regimento Interno do TRF5, sendo assim, quando admitido, não impede o seguimento do recurso principal.
5 – Se for provido o pedido contido na Carta, é o procedimento da Carta Testemunhável?
De acordo com o artigo 645 do Código de Processo Penal, uma vez extraído e autuado o instrumento a Carta Testemunhável terá o mesmo rito do recurso denegado, sendo admissível o juízo de retratação, quando se tratar de Recurso em Sentido Estrito.
6- Qual a natureza jurídica da Correição Parcial?
Há divergência a respeito. Para uns é uma providência administrativo-disciplinar, já para outros trata-se de recurso.
7- Sobre qual matéria cabe a Correição Parcial? Processual ou de mérito?
Somente quando se tratar de error in procedendo, não sendo possível quando versar sobre a matéria de mérito.
8- Quem julga a Correição Parcial?
Feita pelo Tribunal competente para julgar os demais recursos.
9- Quem julga os Embargos de Declaração?
O órgão prolator da decisão.
10- Qual a natureza jurídica dos Embargos de Declaração e porquê?
Alguns afirmam que tem natureza recursal por conta do pedido de reparação do gravame decorrente de obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.
11- A parte contrária se manifesta nos Embargos de Declaração?
Em primeiro e segundo grau é desnecessária a manifestação da parte contrária.
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