Parecer Jurídico – Teoria Constitucionalista da CF/88
Por: gabrexchange • 29/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.268 Palavras (6 Páginas) • 224 Visualizações
Universidade São Judas Tadeu
Curso de Direito
Parecer Jurídico – Teoria Constitucionalista da CF/88
Larissa Gomes Medrado
RA: 818123216
Turma: DIR1AN-BUB
Sumário:
Endereçamento........................................................................................01
Assunto.....................................................................................................01
Ementa...............................................................................................01
Relatório..............................................................................................01
Fudamentação......................................................................................01
Conclusão.............................................................................................04
Bibliografia...................................................................................................05
Endereçamento:
Requerente: População do bairro Jardim Margarida em Osasco/SP
Assunto:
A desistência da desapropriação dos moradores do bairro Jardim Margarida ou o aumento do auxílio para condições justas de sobrevivência em caso de desapropriação
Ementa:
população – Estado – direito social – interesse coletivo – constituição federal – conflitos – direitos fundamentais – interesse individual – teoria constitucionalista
Relatório:
Da Consulta: Trata-se de consulta formulada pela população do bairro Jardim Margarida em Osasco a respeito do processo de desapropriação do terreno onde residem. Os consultentes questionam o fato do Estado por em questão apenas os interesses coletivos sem levar em conta os fatos individuais por si. É levado em consideração que é oferecido apenas um chamado “auxílio aluguel” no valor de 300 reais, porém a população questiona que, além de tais procedimentos ferirem e violarem os direitos individuais legitimados na CF/88 (em principal o direito a propriedade), tal valor não é justo e nem equivalente com os gastos que obteriam para encontrar nova moradia. É entendido que tal caso causa conflitos entre o interesse coletivo da prefeitura e os interesses individuais da população, porém deve ser levado em conta os meios adequados para a resolução desse tipo de conflitos e a ampliação do acesso a justiça, além dos aspectos políticos e sociólogos.
É o relatório. Passo a opinar.
Fundamentação:
A Constituição Federal de 1988 consagrou a propriedade como um dos direitos e garantias fundamentais, determinando a legalidade do procedimento expropriatório uma vez respeitado os requisitos e pressupostos legais.
O presente caso trata-se de uma desapropriação, visando o interesse da prefeitura na construção de uma usina de tratamento de lixo e um projeto de habitação. O oferecido pela prefeitura é somente uma bolsa auxílio no valor de 300 reais por família, vale ressaltar que mais de 700 famílias seriam prejudicadas com tal ato e que, além de tudo isso, não é oferecido as famílias nenhum tipo de indenização antecipada com aviso prévio e a cada dia elas são ameaçadas, pressionadas e sofrem com variados tipos de represálias e cortes de serviços básicos e essenciais para obriga-las a deixar o local onde residem do dia para a noite. Tais fatos citados são comprovados através de varias testemunhas e sem dúvidas, são inconstitucionais, já que as ameaças de invasão para intervenção da Tropa de Choque, as tentativas de coação e o corte de água, luz e etc, não deveriam em hipótese alguma serem utilizadas para desapropriar um imóvel, principalmente por parte de uma prefeitura.
Dados os fatos acima, é importante ressaltar o artigo 46 da Lei Complementar 101/2000:
“É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do art.182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.”
Segue o artigo 182, § 3º da Constituição Federal:
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.”
Como vemos no artigo citado, é necessário uma indenização justa é prévia, ao contrário do que acontece no caso citado onde o auxílio oferecido além de ser baixíssimo e injusto, ocorre “de um dia para o outro”, sem aviso prévio e tempo para a organização dos habitantes do local.
Reforçando esse entendimento, podemos também citar como fundamentação jurídica a existência doo artigo 5º, inciso XXIV da Constituição Federal, que trata sobre a necessidade de um procedimento para a desapropriação pela necessidade pública, utilidade pública ou por um interesse social, sempre seguindo os requisitos legais, ou seja, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, coisa que no caso citado, não é ocorrido.
Segue citado tal Artigo:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.“
Conforme citado, deve haver o interesse social para a desapropriação, porem também deve haver a necessidade pública ou utilidade e podemos ressaltar que, apesar de haver interesse público na construção de uma usina de tratamento de lixo e um projeto de habitação, tais interesses não tem a necessidade de ocorrer especificamente no local onde tais moradores habitam.
É importante ressaltar também que os moradores alegam a compra de tais imóveis, assim adquirindo o direito de propriedade de tais, ou seja, não invadiram os imóveis, e sim o adquiriram de forma legal.
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