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Parecer relacionando as teorias de Becker e o direito penal brasileiro

Por:   •  27/9/2018  •  Resenha  •  490 Palavras (2 Páginas)  •  264 Visualizações

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Parecer relacionando as teorias de Becker e o direito penal brasileiro.

Becker inicia a exposição de sua teoria falando sobre a organização dos grupos sociais e sobre as regras que regulam essas relações. Essas regras surgiram em algum tempo e sob alguma justificativa, ou como reação de pessoas à situações ou comportamentos julgados “desviantes”, ou seja, conflitantes com o que se estabeleceu como “ideal”. Ora, o estabelecimento de regras fatalmente gerará conflitos entre aqueles que as impõe e aqueles à que é imposta. A esta reação, ou insubordinação, Becker atribui o nome de “desvio”. Àqueles que manifestam esse comportamento, atribuiu o nome de Outsiders.

Nota-se que a ação do Outsider é reativa, ou seja, é manifestada contra uma regra – legal ou moral – estabelecida, ou seja, o Outsider é, por definição, um fruto da sociedade, na lógica de que é esta quem valida as regras cuja infração constitui desvio. Como os grupos, os costumes, as necessidades, são muito plurais, o estabelecimento do que se poderia classificar como “desvio” torna-se bastante complexo.

O estudo de Becker permite estabelecer paralelos importantes com o modelo brasileiro de administração do crime e da segurança. Tanto lá como aqui, as normas são criadas por grupos que detém alguma forma de poder ou superioridade em desfavor daqueles cujo comportamento se deseja regular. Tanto lá como aqui, o comportamento desviante presenteia o infrator, de forma mais contundente na área criminal, com o rótulo, o carimbo na testa (LeTrosne). Uma vez rotulado, o agente até tem a oportunidade de retornar à conduta “padrão”, mas este é um caminho difícil e pouco frutífero, já que o rótulo cumprirá a função de mantê-lo à margem dos grupos, rotinas e oportunidades. Com a identidade pública maculada, e a consequente agregação de novos adjetivos, passa a integrar uma subcultura que habita o ecossistema próprio do desvio, onde aprenderá as técnicas para enfrentar os problemas desse status e as fundamentações para continuar.

É pertinente ainda uma reflexão sobre os agentes criadores e impositores das regras, batizados por Becker como “empreendedores morais”. Os criadores são aqueles que se se dedicam à criação de um conjunto novo de normas, fazendo para isso as associações necessárias; estão mais preocupados com os fins do que com os meios. Uma possível consequência é o surgimento dos “impositores de regras”, estrutura encarregada pela institucionalização das novas regras. Também aqui cabe um paralelo com a justiça brasileira: as regras são criadas pelos ditos “empreendedores morais”, ou políticos, ou juízes, ou outro poder qualquer, e aplicadas pelos “impositores”, cujo trabalho é impor a regra, e não preocupar-se com o seu conteúdo. Esta dinâmica fatalmente criará conflitos de interesse, e personificará a figura do Outsider. Importante notar que, para este, o conceito do Outsider pode ser atribuído àquele que instituiu uma norma impopular. Por outro lado, um próprio empreendedor moral, vencido no seu intento, pode se tornar por consequência um Outsider, rebelado contra o sistema do qual não conseguiu o apoio pretendido.

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