Parecer de Constitucional Caso de Mariana/MG
Por: Geovane Silva • 8/10/2016 • Trabalho acadêmico • 578 Palavras (3 Páginas) • 355 Visualizações
Em resposta a associação cooperativa de artesãos de Bento Rodrigues Distrito de Mariana/MG.
Relatório
Trata-se o expediente de uma consulta indagando sobre quais os meios cabíveis para que os moradores de Bento Rodrigues tenham-se efetivados seus direitos relativos aos dano causados pelo derramamento de lama, ocasionado pelo rompimento da barragem de uma grande empresa de mineração no distrito de Mariana município de Bento Rodrigues MG, no dia 5 de novembro de 2015, gerando assim uma tragédia sem precedentes na comunidade, causando o desaparecimento de pessoas, perda de moradias e bens e consequentemente danos ambientais imediatos com efeitos permanentes com alta possibilidade desses efeitos serem progressivos e com o passar do tempo Mariana não possa mais ser habitável.
Diante desses fatos a associação cooperativa de artesãos de Bento Rodrigues que dependia de recursos do meio ambiente para realizar os trabalhos artesanais e que também foi prejudicada pelo desastre, indaga sobre sua legitimidade para propor a ação cabível visando assegurar direitos dos seus associados e consequentemente da população de Mariana.
Fundamentação
A constituição federal em seu artigo 129 inciso terceiro prevê uma das funções do ministério público é :
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
. Mas em seu parágrafo primeiro do mesmo artigo traz a possibilidade de ser interposta por terceiros.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
O artigo 5 da lei 7.347 em seu inciso quinto prevê a possibilidade da ação civil pública ser interposta por associação desde que preencha os requisitos necessários.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Observamos que as ações civis são funções do Ministério Publico mas que essa prerrogativa não afasta a incidência dessas ações serem proposta por terceiros desde que atendidos os requisitos previamente fixados em lei.
Conclusão
Concluo dessa forma cabível a ação civil pública, interposto pela associação cooperativa de artesãos de Bento Rodrigues tendo em vista que a mesma foi fundada no ano de 2008 e preenche os requisitos necessários elencados anteriormente se encaixando perfeitamente dentro das finalidades essenciais para a propositura da presente ação.
É o parecer
Bento Rodrigues,23 de setembro 2016
Advogado
OAB.
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