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Patrimonio

Por:   •  30/12/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.013 Palavras (25 Páginas)  •  88 Visualizações

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ÍNDICE

INTRODUÇÃO        2

REFORMA DE 1922        3

REFORMA DE 1927        4

REFORMA DE 1929        5

REFORMA DE 1965        6

REFORMA 1989        7

REFORMA DE 2015        8

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)        9

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT)        10

IMPOSTO DE SELO (IS)        11

MAIS VALIAS        12

JOIAS        13

BIBLIOGRAFIA        14


INTRODUÇÃO

Todavia, ainda antes de entrarmos na descrição da recente, ou melhor muito recente evolução do nosso sistema fiscal, convém dizer alguma coisa a cerca da linha temporal da evolução doa tributação.

Nas palavras do Prof. Dr. Casalta Nabais, “Pois bem, se folhearmos a Bíblia, e com isto dispensamo-nos de procurar em qualquer outro sítio ou de convocar qualquer outro tempo, em diversos locais encontramos referência aos impostos, ou melhor, ao imposto. E isto tanto no Antigo Testamento como no Novo Testamento1. Ora bem, a ideia que perpassa pelo texto sagrado vai, em geral, no sentido de um imposto proporcional à matéria coletável, e um imposto proporcional com uma taxa de 10% - daí a dízima. Uma espécie de imposto sobre o conjunto do rendimento e do património a pagar por cada família, correspondente a 10% desse rendimento e património”. Com o passar dos anos, assinalamos que foi também sob a forma de uma dízima que surgiu entre nós, que demonstrou o progressismo português, o primeiro imposto digno de um Estado moderno. Estamos a referirmo-nos, naturalmente, ao imposto que passou à história sob o nome de décima militar, o qual, ao contrário do que era comum na época, incidia também sobre o clero e a nobreza e não apenas sobre o povo (ou terceiro estado). Para custear os 2.400.000 cruzados necessários para a organização do exército da Restauração, foi votada nas Cortes de 1641 e, depois, criada pelo Alvará de 5 de setembro desse mesmo ano, para vigorar por três anos (após os quais "as cortes decidiriam a sua revogação ou prorroga"), uma contribuição geral consistindo "em as décimas de todas as fazendas não excetuando género algum de pessoa, que deixasse de contribuir a dez por cento de qualquer fazenda de que fosse senhor". Nessas Cortes concordaram os três estados com a perceção da décima militar que, nos termos do seu Regimento, incidia sobre os rendimentos dos prédios, do capital e das atividades comerciais, industriais ou profissionais.

Substituídas em 1845 pelas contribuições, tendo-se instituído a contribuição de maneio, a contribuição pessoal e a contribuição predial, e criado em 1860 a contribuição industrial em substituição das duas primeiras, podemos dizer que as décimas se vão manter até à reforma dos anos sessenta do século passado e que, não obstante as vicissitudes por que passaram, estão na base das atuais categorias de rendimento previstas no CIRS. Paremos de falar destes tempos bíblicos e da Restauração da nossa Independência.

1 Em rigor, no Novo Testamento encontramos a referência aos impostos, em quatro situações: 1) quando Jesus, questionado sobre o pagamento do tributo a César, responde com a célebre frase: "dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus", em que podemos ver a base da separação entre as coisas de Deus (da Igreja) e as coisas dos homens (do Estado); 2) no episódio do óbolo da viúva, em que, por via de regra, os autores fundam a ideia dos impostos progressivos ou, noutros termos, da solidariedade fiscal; 3) quando Jesus manda Pedro pagar o tributo do templo, depois de os cobradores terem perguntado se o Mestre não pagava esse tributo e de Pedro ter respondido «claro que paga» (Mateus, 17, 24-27); e 4) no próprio episódio do nascimento de Jesus, que acaba por ter lugar em Belém, em virtude do édito de César Augusto a ordenar o recenseamento geral da população do Império, que não se ficou a dever apenas a razões estatísticas, mas sobretudo a razões fiscais.


REFORMA DE 19222

Primeiramente, antes de fazer uma pequena abordagem da reforma fiscal do 1922 é de aludir às duas reformas do século XX, a da I República e a de Oliveira Salazar.

A reforma fiscal da I República, de 1922, uma verdadeira reforma fiscal, assentava em cinco impostos: o imposto sobre o valor das transações, a contribuição industrial, o imposto pessoal sobre o rendimento, a contribuição predial e o imposto sobre a aplicação de capitais, em que temos o surgimento de dois impostos- o imposto sobre o valor das transações e o imposto pessoal sobre o rendimento. No entanto, fazendo uma referência ao Prof. Dr. Casalta Nabais,” porque totalmente desfasada da realidade económica do país, que não dispunha da correspondente estrutura económica, não chegou a ter aplicação efetiva, tendo o imposto pessoal sobre o rendimento sido abolido logo em 1926 e o imposto sobre o valor das transações em 1929”.

Em 1921/1922, os impostos indiretos constituíam a base do sistema tributário e a tributação direta mostrava-se débil ao não conseguir abarcar a totalidade dos rendimentos. Neste âmbito, a reforma fiscal de 1922 foi de tal forma determinante para alcançar a unificação sistemática dos tributos vigentes, propondo-se ao mesmo tempo a estabelecer um sistema de tributação mais racional e eficaz. O legislador instituiu o primeiro imposto de incidência global com características de pessoalidade. Este imposto pessoal sobre o rendimento, atinge o rendimento anual global de cada contribuinte, procurou-se assegurar uma maior justiça por tudo isto, face à importância que a reforma em causa demonstrou ter, os métodos e os princípios defendidos na sua elaboração acabaram por ter reflexos nas medidas reformistas efetuadas posteriormente.

Por fim, quanto a esta reforma fiscal importa referir o nome dos portugueses de gema que tiveram um contributo crucial para que a mesma existe-se António Maria da Silva, João Catanho de Meneses, António Xavier Correia Barreto, Victor Hugo de Azevedo Coutinho, Eduardo Alberto Lima Basto, Alfredo Rodrigues Gaspar, Augusto Pereira Nobre e Vasco Borges Ernesto Júlio Navarro.

2 Efetuada pela Lei n.º 1368, de 21 de setembro de 1922.


REFORMA DE 27

Com o advento do Estado Novo e as finanças públicas em premente desequilíbrio, tornou-se imperativo repensar novas medidas fiscais à luz do novo ideal político. Para tanto foi criada uma Comissão cujos trabalhos não surtiram o efeito pretendido nesse momento, mas que acabaram por marcar a reforma fiscal seguinte, isto é a reforma de 1929. De um modo geral, para contrabalançar a determinação irregular da matéria coletável o legislador resolveu fixar taxas de imposto muito elevadas, o que originou uma distribuição desigual da carga fiscal, sacrificando os cidadãos/contribuintes mais cumpridores. A reforma de 1922 acabou por falhar um duplamente o propósito que havia definido: reequilibrar as finanças públicas, através da criação de um imposto único sobre o rendimento pessoal, gerador de mais receitas, bem como reforçar a administração financeira do Estado. Neste complexo panorama, a liquidação do imposto pessoal sobre o rendimento era feita muito tardiamente e consequentemente a cobrança e a efetiva entrada de dinheiro nos cofres do Estado eram postergadas para data incerta ou até eram inexistentes, o que conduziu à constante evasão fiscal, um país pobre e um Estado debilitado.

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