Peça Abertura de Inventário
Por: Lectícia Costa • 16/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.070 Palavras (5 Páginas) • 210 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP.
Helena Soares Rocha Lima, brasileira, viúva, casada sob o regime da separação convencional de bens, médica, nascida em XX/XX/XXXX, filha de XXXXX e XXXXX, portadora da Carteira de Identidade (CI) nº XXXXX SSP/XX, inscrita do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) nº XXXXX e Camila Rocha Lima, 22 anos, solteira, estudante de arquitetura residente e domiciliada com a mãe em São Paulo/SP, telefone: (XX) XXXXX, email XXXXX, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada e bastante procurada (procuração anexa), com fundamento nos artigos 610 e 616, inciso II do CPC, requerer a abertura de
INVENTÁRIO
Do patrimônio deixado em virtude do falecimento, ab intestato, de Henrique Andrade Lima, prestando para tanto, as seguintes declarações:
I – DO AUTOR DA HERANÇA
Henrique Andrade Lima faleceu em 20 de abril de 2016, em Belo Horizonte/MG, às XXXXXX horas do dia XXXXX, conforme atesta a certidão de óbito anexa, exarada pelo XXXXX Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto do XXXXX. Era brasileiro, filho de XXXXXX e XXXXX, casado sob o regime da separação convencional de bens, engenheiro civil, portador da CI nº XXXXXX – SSP/XX, e do CPF nº XXXXXX, residia/domiciliava em São Paulo/SP. Não deixou testamento conhecido ou disposição de última vontade, mas deixou bens a inventariar e dois filhos.
II– DA ESPOSA OU COMPANHEIRA SUPÉRSTITE/MEEIRA
Helena Soares Rocha Lima, brasileira, viúva, médica, data de nascimento, filha de XXXXX e XXXXX, portadora da Carteira de Identidade (CI) nº XXXXX SSP/XX, inscrita do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) nº XXXXX, residente e domiciliada em São Paulo/SP, telefone: (XX) XXXXX, email XXXXX. Era casada há 25 anos com o de cujus, entre o período compreendido de XXXX até a data de seu falecimento, sob o regime da separação convencional de bens, conforme certidão de casamento anexa. Desde o falecimento do autor da herança, a requerente se acha na posse e na administração da herança, é a administradora provisória natural do espólio, cabendo-lhe representá-lo ativa e passivamente, até que o inventariante preste compromisso.
III – DOS HERDEIROS
O falecido deixou os seguintes filhos:
- Rogério Rocha Lima, brasileiro, divorciado, 29 anos, engenheiro civil, residente e domiciliado em Campinas/SP.
- Camila Rocha Lima, 22 anos, solteira, estudante de arquitetura, residente e domiciliada com a mãe em São Paulo/SP.
Henrique Andrade Lima deixou os seguintes bens:
a) Um apartamento em São Paulo onde eles residiam;
b) Um apartamento em Ubatuba/SP;
c) Uma sala comercial em São Paulo/SP;
d) Uma casa residencial em Belo Horizonte/MG;
e) Uma quantia em dinheiro depositado em um fundo de investimento.
f) Sendo que o apartamento em Ubatuba, a sala comercial e a casa vinham sendo alugados pelos respectivos valores de R$2.500,00, 2.000,00 e 4.000,00. Totalizando um valor de R$8.500,00 mensais.
IV. DAS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES DEIXADAS PELO FALECIDO
O inventariado deixou a seguinte dívida:
a) Uma dívida, representada por uma nota promissória, no valor de R$150.000,00 devido a Joaquim Araújo Santos.
V. DA PARTILHA
O plano de partilha será apresentado em momento oportuno para fins de instrução do presente processo, após a juntada dos documentos a serem requeridos mediante via judicial.
VI. DO DIREITO
A abertura do inventário, realizado pelo rito ordinário, tem suas garantias asseguradas pela Contituição Federal, artigo 5°, inciso xxx, que consagra o direito de herança. De acordo com o artigo 610, §1°, do Código de Processo Civil, embora os interessados sejam maiores e capazes, não há o consenso entre as partes sobre a partilha. Apresenta -se em anexo a certdão de óbito de Henrique, autor da herança, respeitantada a exigência do artigo 615, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conforme recomenda o artigo 611, do Código de Processo Civil, encontra -se tempestiva a distribuição do pedido na presente data. O foro da comarca de São Paulo/SP é competente para julgar o caso, pois corresponde ao último domícilio do autor da herança em acordo com o que é estabelecido pelo artigo 1.785 do Código Civil, e o artigo 48, do Código de Processo Civil. A legitimidade da viúva e filha, é comprovado pelas certidões de casamento e de nascimento em anexo, para pedir a abertura do inventário, previsto no artigo 616, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Segundo o artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil, a cônjuge supérstite tem legitimidade em ser nomeada inventariante, já que ela vinha convivendo com o autor da herança quando ele veio a falecer e também administradora provisória, conforme os artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil. Segundo a lei, no regime de separação convencional de bens, em caso de divórcio, não há divisão de bens, cada um dos cônjuges permanece com os seus respectivos bens. No falecimento de qualquer um dos cônjuges, caso tenham descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com esses ao seu quinhão na herança. (artigo 1829, I, CC/2002).
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