Pedido de arbitramento honorários
Por: Sonia Baggio • 2/2/2016 • Resenha • 1.125 Palavras (5 Páginas) • 326 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXX
Proc. N° XXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXX, já qualificada nos autos supra citados, vem, por sua advogada dativa, nomeada pelo ofício nr. XXXXXXX do Convênio OAB/PGE, Dra. XXXXXXXXXX, brasileira, casada, advogada devidamente inscrita na OAB/SP sob nr. XXXXXXXXXX, com escritório à Rua XXXXXXXX/ SP, CEP XXXXXXXXXX, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar MEMORIAIS FINAIS, em consonância com a lei vigente.
Termos em que
Pede e aguarda deferimento.
São José do Rio Pardo, 14 de maio de XXXXX.
XXXXXXXXXXXXXXXXX
OAB/SP XXXXXXXX
1ª. VARA CRIMINAL – XXXXXXXXX
Proc. Nº XXXXXXXXXXX
Autor: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu: XXXXXXXXXX
MEMORIAIS FINAIS
MM. Juiz
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, foi denunciada pela prática do crime capitulado pelo art. 155, caput, c/c o art. 14, inc. II do Código Pena Brasileiro, por ter tentado subtrair para si ou outrem, vários produtos, dentre os quais cortador de unhas, cremes dentais, desodorantes e demais produtos, que estava à venda no Supermercado Fonseca.
A denúncia recebida em 02/04/2012, tendo sido citada e oferecido resposta à acusação. Audiência aconteceu sem a presença da Indiciada, foram ouvidas as testemunhas e vitima, o que confirmaram o que consta no Auto de Prisão em flagrante.
Houve a suspensão do processo, diante do requerimento de realização de exame de dependência toxicológica, entretanto não se realizou após várias tentativas, por estar a Indiciada em lugar desconhecido.
Assim, diante do que fora narrado por testemunhas e vitima, reduzido a termo pela autoridade policial, processado, eis que oferecemos as alegações finais.
Primeiramente cumpre salientar que até o presente momento, não fora obtido a versão dos fatos pela Indiciada. Na delegacia de policia seu depoimento fora obtido sem a presença de defensor constituído ou dativo, assim, fora obtida uma “confissão inconsciente”, dando pois margem a indícios de violação ao direito de não se auto-incriminar.
Conforme já afirmado neste capítulo, a simples informação ao preso de que tem o direito de permanecer calado e de ser assistido por um advogado não é suficiente, diante da realidade brasileira, para tornar efetiva a aplicação do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Caso queira abrir mão da consulta ao advogado antes do interrogatório, que o faça, mas de maneira consciente. Para garantir a lisura de tal renúncia já propusemos que o interrogando, o delegado e o defensor público ou dativo designado para o caso assinem alguma espécie de termo nesse sentido.
Acerca desse tema bem andou Haddad (2005, p. 262) ao verberar: “A presença do advogado contribui para que o incriminado utilize devidamente a sua liberdade de declaração, potencializando assim a sua possibilidade de influenciar nos rumos de seu caso. Deixa o acusado de ser mero objeto da persecução penal para se conferir a oportunidade de influenciar no processo e em seu resultado. E se no exercício dessa liberdade o acusado prefere calar-se, contestar passa a ser uma obrigação a ser desempenhada pelo defensor, cujo inadimplemento constitui nulidade processual.”
Cabe repisar: o Estado tem o dever de prevenir e reprimir a criminalidade, mas também tem a obrigação de garantir aos cidadãos a justa aplicação da lei. Um sistema processual penal justo e imparcial deve ser parte de um processo muito maior, que vise, ao final, a promoção da pacificação social.
Bem, como dito no final do último capítulo, entendemos que o alcance da meta acima mencionada passa pelo estabelecimento de regras mais claras quanto ao interrogatório na fase policial, de modo a evitar futuras contradições em sede judicial, que tornam o processo mais moroso e confuso e, por vezes, diminuem a confiabilidade dos jurisdicionados no Poder Judiciário.
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