Penalidades criminais por crimes ambientais
Artigo: Penalidades criminais por crimes ambientais. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: rafa.naja • 30/9/2013 • Artigo • 493 Palavras (2 Páginas) • 460 Visualizações
recuperar.
- Seleção, mensuração e definição do tipo de uso futuro das áreas a recuperar.
- Análise da vegetação ocorrente na região de localização das áreas a reabilitar.
- Análise da topografia das áreas a reabilitar.
- Análises físico-químicas do solo das áreas a reabilitar.
- Atividades de reconformação de terrenos.
- Atividades de preparo e correção do solo para plantio.
- Seleção de espécies vegetais a serem introduzidas.
- Aquisição/produção de mudas.
- Atividades de plantio.
- Atividades de manutenção dos plantios.
LEGISLACÃO
Uma série de instrumentos legais, a começar pela Constituição Federal, regula as atividades potencialmente poluidoras, ditando normas e procedimentos para que as operações transcorram dentro de condições de controle. O artigo 225 da Constituição, também conhecido como Capítulo do Meio Ambiente, estabelece que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-la e preservá-la para as presentes e futuras gerações". Este artigo incumbe ao poder público "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente degradadora do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade". Determina-se, ainda, que "aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei".
Com relação às sanções penais, a Constituição Federal estabeleceu que "as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano".
Em 1998 a promulgação da Lei 9.605, de 12/02/98, determinou a passagem das questões relacionadas a danos ambientais do âmbito administrativo para o âmbito criminal. Essa Lei, também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, especifica as condições nas quais danos ambientais serão considerados e tratados como crime, com penas de indenização e de reclusão. Essa Lei determina, também, a co-autoria dos crimes ambientais, definida para todos aqueles que, de alguma forma, atuaram na ação que determinou o dano, no caso de empresas, desde o operário comum até o presidente do conselho administrativo, além das autoridades públicas que tenham, comprovadamente, negligenciado o fato.
Deve ser citada, ainda, a Lei n. º 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente), que adota o critério da responsabilidade objetiva em seu artigo 14º, pelo qual “... o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.” Nesta teoria da responsabilidade objetiva não se
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