Medidas Administrativas Penalidades E Crimes De Trânsito
Monografias: Medidas Administrativas Penalidades E Crimes De Trânsito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: magali • 27/3/2013 • 1.749 Palavras (7 Páginas) • 2.058 Visualizações
Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul
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Disciplina: Medidas Administrativas Penalidades e Crimes de Trânsito
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1. O §5º do art. 270 do CTB assim determina:
Art. 270. [...]
§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.
Pode-se observar que a lei dá a possibilidade de retenção do veículo que se encontra irregular, cabendo ao agente de trânsito a conveniência da aplicação da medida administrativa.
Diante dessa situação, escreva no mínimo 10 linhas sobre essa possibilidade e os critérios que devem ser levados em consideração para aplicação da medida administrativa. Os autores citados na bibliografia, como Arnaldo Rizzardo, Ordeli Savedra Gomes e Cássio Mattos Honorato podem lhe auxiliar nesse estudo. (3,0 pontos)
Alguns artigos do código de transito Brasileiro, trazem a retenção do veículo até que seja resolvida a irregularidade encontrada da infração, são os casos de veículos sem equipamento obrigatório, ou este ineficiente ou inoperante, com equipamento em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN, com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante, entre outros exemplos. Nestes caso a infração é considerada grave, com penalização através de multa e como medida administrativa retenção do veículo para regularização. De acordo com o artigo em questão, cabe ao agente, averiguar a necessidade de retenção do veículo para regularização da infração. Por exemplo: no caso de um carro flagrado sem o extintor de incêndio o veiculo deverá ser retido até a regularização da infração, mas parágrafos nos artigos dizem que não sendo possível sanar a falha no local, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do certificado de licenciamento anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para que se considerará, desde logo, notificado. Já no caso de ônibus ser abrordado e flagrado com a mesma infração, será autuado e liberado pelo agente, com base no artigo 207, 5º do CTB. Porém, o agente deverá realizar a retenção do documento do veículo (CLA), anotando prazo para a regularização do equipamento faltante, e apresentação do mesmo para regularização. Então vemos que cabe ao agente decidir a forma mais correta de agir diante de infrações, sempre se valendo da legislação atual e formas legais para resolver as infrações.
2. Versa o caput do art. 267 do CTB:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
[...]
Pelo referido tipo legal, verifica-se que há uma parcela de discricionariedade por parte da Autoridade de Trânsito em conceder a penalidade de advertência por escrito, embora muitos estudiosos entendam que deva ser obrigatória essa concessão.
Diante do exposto, em no máximo em 10 linhas, apresente suas considerações a respeito da referida penalidade, ou seja, se a Autoridade de Trânsito pode ou deve conceder a Advertência por escrito. (3,0 pontos).
Na legislação está subentendido que nos casos de multa por infração leve ou média, se você não foi abordado e multado pelo mesmo motivo, por no minino 12 meses, não poderia converter essa multa por advertência. Nestes casos cabe ao agente determinar qual a melhor penalização para esta infração, no caso de multa ou infração por escrito. O agente tem a autonomia suficiente para resolver qual a forma mais cabível para casa infração, levando em conta infração, veículo, condutor.
3. O estudo do Cetran/SC sobre remoção do veículo nos parece bastante interessante. Faça a leitura do Parecer nº 124/2011.
"Parecer nº 124/2011
Interessado: Luis Albares - Diretor do Departamento de Trânsito de Itapema
Assunto: Remoção de Veículos
I. Introdução:
Trata-se de consulta sobre a forma correta de proceder nos casos de infração de estacionamento em que a lei preveja a aplicação da medida administrativa de remoção do veículo e a autoridade ou seu agente já tenha acionado o prestador desse serviço, mas o condutor ou o proprietário, por conta própria, se dispuser a retirar o veículo do local.
O consulente questiona quem arcaria com o ônus do serviço de remoção se, na hipótese antes ventilada, o veículo for liberado para o condutor ou proprietário.
II. Fundamentação técnica:
Os parâmetros técnicos para responder à presente consulta se encontram alinhavados no subitem 8.2 do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT - Volume I, aprovado pela Resolução/Contran nº 371, de 10 de dezembro de 2010, razão pela qual peço vênia para reproduzi-los:
A remoção do veículo tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via. Consiste em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
A remoção deve ser feita por meio de veículo destinado para esse fim ou, na falta deste, valendo-se da própria capacidade de movimentação do veículo a ser removido, desde que haja condições de segurança para o trânsito.
A remoção do veículo não será aplicada se o condutor, regularmente habilitado, solucionar a causa da remoção, desde que isso ocorra antes que a operação de remoção
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