Pessoas Jurídicas - Francisco Amaral
Por: Tainah Wollmann • 27/9/2016 • Trabalho acadêmico • 1.743 Palavras (7 Páginas) • 323 Visualizações
PNBJ → PESSOAS JURÍDICAS
Conceito, Razão de ser :
Pessoas Jurídicas são entidades ou organizações unitárias de pessoas ou de bens a que o Direito atribui aptidão para a titularidade de relações jurídicas. São dotadas de personalidade jurídica.
Sua razão de ser está na necessidade ou conveniência de as pessoas naturais combinarem recursos para a realização de objetivos comuns, que transcedem as possibilidades de cada um dos interessados.
Tem centro de imputabilidade própio (autônomos), tem responsabilidade civil própia.
Caracterizam-se por:
- Sua capacidade de direito e de fato, própia;
- Pela existência de uma estrutura organizativa artificial;
- Pelos objetivos comuns de seus membros
- Por um patrimônio própio e independente do seus membros
- Pela publicidade de sua constituição.
No âmbito público, o Estado é a pessoa jurídica composta pela necessidade de justiça, segurança e bem comum.
No âmbito privado, as pessoas jurídicas constituem-se em:
- Associações: PJ sem fins lucrativos
- Sociedade: visa o lucro, interesse pecuniário
- Fundações: Destina-se a garantir a permanência e ultilidade de um patrimônio afetado a determinado fim ideal
- Org. Religiosas
- Partidos Politicos
- Eireli: Empresas individuais de responsabilidade limitada [pic 1][pic 2]
*Sociedade de uma [pic 3]
pessoa só
A Personificação e seus efeitos:
Consiste no reconhecimento da personalidade jurídica de um grupo de pessoas (associações e sociedades), ou de um conjunto de bens (fundações), observados os requisitos da lei, tendo em vista os objetivos comuns a realizar.
A personificação reconhece a individualidade própia a um grupo e assim evita que tal conjunto se considere a simples soma dos indivíduos nas relações jurídicas que participa.
Do processo de personificação surgem vários efeitos;
a)A constituição da PJ forma um novo centro de direitos e deveres, dotado de capacidade de direito e de fato
b)Esse novo centro unitário passa a ter direitos, deveres e interesses distintos do que os das pessoas que dele participam.
c) O destino econômico e jurídico do novo centro é diverso do de seus membros.
Seu patrimonio é independente do das pessoas que as constituem
Tem independência em relações jurídicas
A pj não tem responsabilidade penal (apenas civil → reparação de danos)
Classificação:
As pessoas jurídicas classificam-se em Pj de direito público e de direito privado, subdividindo-se em:
- Dto público externo: Estados da comunidade internacional e pessoas regidas pelo direito internacional público. Ex: ONU, UNESCO, FML
- Dto público interno: União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municipios, autarquias (OAB, USP), associações públicas e demais entidade de caráter público criadas por lei ( CC, Art. 41)
- União (Pj do Estado brasileiro); Estado (unidades federadas que formam a união); Distr. Federal (sede do governo federal); Municipios(entidades territoriais); Autarquias ( Pj que se integram a administração indireta do Estado)
Quanto às pessoas jurídicas de direito privado:
Associações:
São PJ de direito privado que se constituem para a realização de fins não lucrativos. Caracterizam-se pelo aspecto eminetemente pessoal.
Consituem-se por meio de um negócio jurídico formal, coletivo, cujas declarações de vontade são paralelas e convergem para um objetivo comum (constituirem a PJ e dela participarem). O ato constitutivo deverá conter sob pena de nulidade, a denominação, os fins e a sede da associação; os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; os direitos e deveres dos associados; as fontes de recurso para sua manuntenção; CC, Art 54; e a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
A parte normativa do ato constitutivo é o estatuto que pode definir-se como conjunto das normas de organização e de comportamento da associação e seus membros.
Denominação : Nome da PJ, objeto de proteção juridica; Fins: O objetivo comum, a razão de ser da PJ; Sede: Domicílio(lugar onde funciona respectivas diretorias e administração da pj)
Não é proibido que as associações tenham atividades econômicas, como a produção de bens ou serviços, o que se proíbe é o objetivo comum de distribuições de lucros entre os associados.
A associação extingue-se quando realizados ou impossíveis de realização os seus objetivos, e de acordo com as disposições estatutárias. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio será destinado a entidade de fins não econômicos designada no estatuto. Inexistido o remanescente patrimonial irá á fazenda do Estado, DF ou da uniao. E se omisso, será entregue a uma instituição de fins identicos ou semelhantes.
Sociedades:
As sociedades são pj formadas por pessoas que reúnem bens ou serviçoes para o exercício de atividade econômica e partilha de resultados. Seu objetivo é de natureza lucrativa. A atividade pode restringir-se á realização de um ou mais negócios
Associações
Fins ideais; não necessita de patrimônio para constituir-se; normas coerentes
Sociedades
Fins econômicos, necessitam de patrimônio para consituir-se; normas dispositivas
As sociedades dividem-se em:
- Simples: quando seus fins não se realizam pelo exercício de atividade empresarial
- Empresárias: quando tem por objeto o exercício da atvd econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.
As empresárias podem ser:
- Sociedade em nome coletivo: caracteriza-se pelo exercício de atividade economica sob uma firma ou razão social, na qual todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
- Sociedade em comandita simples: sob firma ou razão social, explora a atvd empresarial sob a responsabilidade solidária e ilimitada de um ou mais sócios(os comanditados) e a responsabilid limitada ao montante das respectivas quotas dos demais sócios.
- Sociedade limitada: a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente até o limite do capital social;
- Sociedades por ações, anônimas: os sócios respondem apenas pelo valor das ações subscritas ou adquiridas.Constitui-se com 2 sócios, não pode ter firma, só denominação, o capital é dividido em ações, seu objetivo só pode ser de empresa de fim lucrativo; é sempre de natureza mercantil.
- Sociedade comandita por ações: nela existem dois tipos de acionistas: uns que respondem limitadamente pelo valor das ações subscritas e outros que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, e que exerce a direção.
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Fundações:
Complexo de bens que assumem a forma de pessoa jurídica para a realização de um fim de interesse público, de modo permanente e estável.
Decorre da vontade de uma pessoa, o instituidor, e seus fins.Seu funcionamento é fiscalizado pelo Ministério Público.
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