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Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais e o Direito

Por:   •  7/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  5.465 Palavras (22 Páginas)  •  544 Visualizações

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DIREITO PENAL

1. INTRODUÇÃO

A Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência foi o primeiro tratado internacional de Direitos Humanos aprovado pelo Congresso Nacional, conforme o procedimento qualificado previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República, promulgado pelo Decreto Nº 6.949/09 e em vigor no plano interno desde 25 de agosto de 2009. Logo, a mencionada convenção internacional possui status de norma constitucional.

Dita Convenção aplica uma inovadora visão jurídica a respeito da pessoa com deficiência, sob a prerrogativa dos Direitos Humanos, adotando com isso um modelo social cuja aspiração é incluir o deficiente na comunidade, garantindo-lhe uma vida independente, com a igualdade no exercício de sua capacidade jurídica.

Nesse sentido, reconhece o prefácio da Convenção, de que deficiência é um conceito em evolução resultando da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Seguindo a percepção da referida Convenção, foi promulgada em 07 de julho de 2015 o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015 - destinada a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos a fim de assegurar, de promover e proteger o exercício pleno, em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, visando com isso a sua inclusão social e de cidadania plena e efetiva.

Deste modo o presente trabalho consiste na abordagem da Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, em seu Título II dos Crimes e das Infrações no tocante aos portadores de necessidades especiais, bem como do instituto da imputabilidade, inimputabilidade e semi imputabilidade dos portadores de necessidades especiais, previstos no Código Penal, seus aspectos legais e implicações no mundo jurídico e social.

2. PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E O DIREITO

Observa-se atualmente um grau crescente de criminalidade, o qual vem adotando requintes de crueldade e de perversidade, ficando com isso difícil de considerar que tais delitos seriam provenientes de pessoas providas de saúde mental e capacidade de entendimento e determinação.

No entanto, o Estado por sua vez, tende a punir os infratores da lei, jus puniendi, sem demonstrar qualquer preocupação em conhecê-los, para que assim outras medidas possam ser aplicadas, além daquelas que visam somente à punição.

No atual ordenamento jurídico, a legislação civil e a penal estabelecem que a saúde mental e a maturidade psíquica são requisitos para a capacidade civil e responsabilização penal do indivíduo. Nesse sentido, portador de doença mental que, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz de entender a ilicitude do ato ou de determinar-se de acordo com ele, está isento de pena e deve ser submetido à medida de segurança, cuja finalidade é curativa e preventiva.

Segundo estudiosos, a inimputabilidade penal do doente mental requer, de início, uma abordagem sucinta acerca da evolução histórica do Direito Penal, para remontar as bases clássicas que buscaram conceituar o crime e definir seus requisitos estruturais.

Na Teoria Geral do Crime, também chamada de Teoria do Delito, Teoria do Injusto Penal ou do Fato Punível, tem por objeto o estudo dos elementos constitutivos e caracterizadores do ilícito penal, pressupostos legais para a aplicação da sanção penal pelo Estado sejam na espécie pena ou na medida de segurança.

Ademais o legislador não conceituou crime no Código Penal, preocupou-se em diferenciá-lo das contravenções penais. A doutrina, por sua vez, tem se esforçado para estabelecer um conceito abrangente de delito, tomando como base a evolução do pensamento clássico que permeia a ciência criminal.

Além do que, na evolução histórica e social do Direito Penal, predominaram três conceitos de crime mais difundidos e aceitos pelas escolas penais: formal, material e analítico.

Sob um olhar formalista, crime será tudo aquilo que o Estado assim definir por meio de lei. Para que alguém cometa crime, portanto, basta realizar a conduta típica descrita na lei. A teoria material, por sua vez, considera crime toda conduta humana que viola os bens jurídicos considerados fundamentais pela sociedade e que necessitam da tutela do Estado.

No entanto, ao longo dos anos, as teorias formal e material sofreram modificações até chegar ao conceito analítico, considerando como delito todo o fato típico e ilícito. Essa corrente atentou-se em definir os elementos estruturais do delito. Assim, presentes esses dois requisitos, tem-se o crime, cuja estrutura é bipartida.

Porém, a tendência da doutrina atual é enquadrar a culpabilidade como o terceiro elemento estrutural do crime, defendendo a divisão tripartida da teoria analítica, afirmando que delito é toda ação típica, antijurídica e culpável.

Doutrinadores, por sua vez, não consideram a culpabilidade como parte integrante do delito, uma vez que os artigos 1º e 23 Código Penal e respectivos incisos dispõem que sem tipicidade e ilicitude não há crime, ao passo que o artigo 26, caput, por sua vez, quando trata de causa excludente de culpabilidade, estabelece as hipóteses em que o agente deverá ser isento de pena, sem desconsiderar a existência do crime.

Nesta mesma esteira, compactua-se com o entendimento que considera a culpabilidade como elemento do crime, uma vez que representa o aspecto subjetivo do ilícito, isto é, a vontade de delinquir ou o entendimento do indivíduo acerca de prática criminosa e a capacidade de determinar-se nesse sentido.

Com isso, sem o livre-arbítrio de agir criminosamente e sem a potencial consciência da ilicitude, o juízo de reprovação que deveria recair sobre o autor do fato delituoso, deixa de existir. Em razão disso, não faz sentido considerar criminosa a conduta de um agente inimputável, se esta não é passível de reprovação ou censura.

Portanto no Código Penal, o tipo incriminador é formado pela descrição da conduta, seguida da referente pena, o que leva à conclusão de que crime é tudo aquilo que a sociedade deseja ver punido com pena, e não, com sanção diversa. Se crime é fato típico e ilícito, merecedor de punição pelo Estado, a culpabilidade é o fundamento legal pelo qual o jus puniendi deverá agir. Contudo, desconsiderar a culpabilidade como elemento do crime é ignorar o agente humano que pratica a conduta, e não há delito sem reprovação ou censura social.

Em 06 de janeiro

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