Petição Ação Contra a Concessionária de Água e Esgoto
Por: Ingrides • 10/4/2020 • Trabalho acadêmico • 2.607 Palavras (11 Páginas) • 570 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS
Antecipação dos Efeitos da Tutela de Urgência Inaudita Altera Parte
EDERALDO LUIZ BARBOSA PINTO, brasileiro, casado, funcionário público, portador da cédula de identidade nº 0504105-8 e inscrito no CPF sob nº 182.549.342-15, endereço eletrônico: ederaldolbpinto@yahoo.com.br, residente e domiciliado na Rua do Rosário, n°143, CEP n° 69027-540, Bairro São Raimundo, na cidade de Manaus, estado do Amazonas, por intermédio do seu advogado José De Andrade Azêdo Netto, OAB/AM sob o número 10.394, com endereço na Avenida Mário Ypiranga, n°3896, bairro Parque Dez de Novembro, CEP 69057-000, telefone (92) 99216-8982, conforme procuração em anexo, onde receberá as intimações e/ou outras comunicações processuais, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para, com fulcro no art. 5°, V e X, da Constituição Federal de 1988, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, além da lei 9.099/95, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
em face da MANAUS AMBIENTAL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de n° 03.264.927/0001-27, com endereço na rua do bombeamento, nº01, Bairro Compensa, CEP 69029-160, Manaus-AM, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I.DOS FATOS
O Requerente foi surpreendido por uma multa aplicada unilateralmente pela Requerida na sua fatura de água com vencimento em 24/06/2018. Multa esta aplicada por suposto desvio de ramal na ligação de água no valor total de R$ 3.575,72 (R$ 356,74 de Conserto de ramal s/ pavimento + R$ 72,57 de Implantação de Ligação + R$ 260,55 de Multa desvio de ramal res 1/2 + R$ 2.845,86 de “Outros”. Fatura Anexa.
O Requerente nega veementemente ter cometido essa infração de desvio de ramal na ligação de água do seu imóvel, porém a Requerida alegou essa irregularidade emitindo o NILA (Notificação por Infração na Ligação de Água e/ou Esgoto Sanitário) de nº 035780 de 09 de abril de 2018. É de grande relevância mencionar que o Requerente não estava presente no momento de tal vistoria, bem como não acompanhou nem assinou qualquer termo de notificação de infração da parte Requerida.
Após o recebimento da fatura com a multa, o Requerente procurou a Requerida, a fim de contestar esse desvio indevido que lhe foi imputado erroneamente e ilicitamente, exigiu que lhe mostrasse as fotos do desvio encontrado e depois de muita relutância, foi-lhe mostrado fotos do suposto desvio, com o encanamento diferente de sua residência, o mesmo solicitou imediatamente cópias das fotos que a Requerida havia lhe mostrado, o que lhe foi negado. O Requerente contratou um pedreiro para quebrar sua calçada e tirar fotos (anexo) para comprovar que não havia nenhum desvio irregular e a diferença do encanamento de sua residência.
O Requerente sempre pagou normalmente suas contas de água, e nunca soube, muito menos cometeu qualquer tipo desvio em seu encanamento. Como prova de sua probidade, o Requerente paga mensalmente as parcelas referentes a um vazamento interno (não visível) da rede hidráulica de seu imóvel, parcelamento este que foi compelido a fazer, pois foi suspenso (cortado) o fornecimento desse serviço tão essencial ao consumidor. E a Requerida ainda o impeliu a contração de uma empresa para constatar tal vazamento, empresa esta que fora imposta pela própria Requerida, um absurdo!
Instada a respeito, a Requerida alega que se o Requerente não pagar a quantia indevidamente cobrada, o mesmo terá o fornecimento de água suspenso (cortado), fato que fez com que o Requerente, sempre fiel cumpridor de suas obrigações, procurasse os braços da justiça, visto que já procurou por diversas vezes a Requerida e não obteve sucesso na resolução da lide.
Ora, Excelência, não assiste razão à Requerida, concessionária de serviço público, ao pretender solucionar indiscriminadamente as questões de cobrança de consumo de água de seus clientes mediante o cômodo procedimento de aplicação de multa, sem apurar a responsabilidade dos seus clientes/consumidores.
Veja, Excelência, que a multa contestada nesta demanda mostra-se indevida porque para fazer uso desse procedimento a concessionária do serviço público precisa demonstrar que o consumidor incide em alguma irregularidade e, por ato próprio dele, deu causa a algum faturamento errôneo de modo a justificar a aplicação de referida sanção.
II-DO DIREITO
Como alega a concessionária que os valores cobrados são devidos, permanece a sua obrigação legal em comprovar que inexiste o defeito na prestação de seus serviços na forma alegada pelo consumidor, (CDC, art. 14, § 3º, I). Mas disso ela não se desincumbiu pois a mesma não colaciona algum documento que comprova que a suposta infração na ligação de água pela parte Requerente, como também não há nenhum indicativo que tenha havido algum desvio de água (art. 373, II, do CPC).
2.1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova;
Inicialmente cumpre destacar que a relação havida entre as partes, caracteriza-se como relação de consumo, uma vez que a Requerente se enquadra no conceito de consumidor, insculpido no art. 2° da Lei n.º 8.078/90, ao passo que o Requerido se amolda à definição de fornecedor de serviços e produtos, contida no art. 3° da citada norma.
Assim, é de se concluir que a presente demanda deve ser regida pelos preceitos constantes do indigitado diploma legal. Portanto, resta demonstrada a possibilidade de aplicação do CDC ao presente caso.
Dispõe ainda o art. 6º, VIII, do CDC:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiência.
O dispositivo legal supratranscrito contempla importante mecanismo de defesa do consumidor nas demandas judiciais intentadas em face dos fornecedores de produtos ou serviços, qual seja, a inversão do ônus probatório.
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