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Petição Execução Novo CPC

Por:   •  25/4/2017  •  Artigo  •  1.239 Palavras (5 Páginas)  •  454 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do I Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca – RJ

Processo no: 0017714-64.2016.8.19.0209

José Luiz Pinto Lopes, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada infra-assinada, nos autos a Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, de procedimento especial sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, ora em fase de cumprimento forçado de sentença/acórdão, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

I – Das Condenações. Inadimplemento Total.

  1. Primeiramente, deve ser ressaltado que houve a condenação na reparação dos danos matérias e pelos danos morais sofridos pelo autor, na Ilustre sentença, senão vejamos:

“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, I do CPC para condenar a ré a indenizar,á título de dano material, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigido monetariamente desde desembolso e com juros legais a partir da citação e condenar a ré a indenizar o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), á título de dano moral, corrigido monetariamente desde a sentença e com juros legais a partir da citação.”

  1. Ocorre que, havendo erro material, o autor recorreu, sendo a sentença parcialmente modificada, como podemos observar:

VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para condenar o réu a restituir a quantia de R$ 1.799,00, devendo tal quantia ser acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do desembolso, mantida, no mais, a r. sentença

  1. No entanto, verifica-se que a ré mediante recalcitrância totalmente injustificada, até a presente data, deixou de adimplir a obrigação de pagar, a qual foi condenada.

  1. Noutro giro, considerando a recalcitrância da executada, totalmente injustificada, em não cumprir a ordem judicial, bem como a insuficiência da multa anteriormente fixada, à luz da primazia da tutela específica, e do poder geral de efetivação, previstos no artigo 536, caput, do CPC/2015, impõe-se a aplicação de multa vincenda, para compelir a executada a cumprir a obrigação de pagar, nos termos dos artigos 536, §1º e 537, §1º, inciso I do CPC/2015, inclusive sob pena de condenação da devedora ao litigante de má-fé, e de caracterização de crime de desobediência da pessoa natural responsável de acordo com o artigo 536, §3º do mesmo diploma legal.  
  1. Destarte, deve a ré sofrer constrição, através de penhora on-line, referente ao pagamento não realizado, bem como deve este Douto Juízo impor multa vincenda a fim de compelir a ré ao cumprimento de sua obrigação.

II – Dos Honorários Advocatícios

  1. Diante do não cumprimento voluntário da obrigação imposta a parte adversária pela sentença, tem-se a necessidade de continuação do processo para a completa satisfação do direito tutelado judicialmente, e, via de consequência, realização de novo trabalho do causídico para concretização da coisa julgada.

  1. Novo Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu artigo 85 que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  1. Diante da previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença conforme estabelece o artigo supracitado, impõe-se a necessidade de examinarmos a possibilidade jurídica da incidência de honorários no cumprimento de sentença dos juizados especiais cíveis, pois, aos observamos a legislação pertinente, Leis nº 9.099/95 e 10.259/01, tem-se como regra a não fixação de remuneração advocatícia pela fase de conhecimento, passando a ser devida na fase recursal, contudo, silente se cabível na fase de cumprimento / execução de sentença.

  1. Vejamos as disposições legais previstas na Lei nº 9.099/99:

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civilcom as seguintes alterações:

IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

I - reconhecida a litigância de má-fé;

II - improcedentes os embargos do devedor;

III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.”

  1. Diante da não satisfação do direito assegurado judicialmente, é que surge a necessidade de continuação do processo, situação que se aplica perfeitamente nos processos oriundos dos juizados especiais cíveis, exigindo a atuação do advogado para provocação do Estado-juiz na instauração da fase de cumprimento / execução da sentença para a satisfação do direito da parte credora.
  2. Sendo o advogado constituído com poderes conferidos pela parte para gerir a atividade processual de defesa judicial de seus interesses e, não obstante exista a faculdade legal para a própria parte requerer o início da execução no rito sumaríssimo dos juizados especiais, na hipótese de atuação do advogado, como no presente feito, justifica-se a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento / execução de sentença, principalmente em razão da inexistência de vedação expressa na lei e por força da própria autorização legal de aplicação subsidiária do CPC/15 (orientação expressa do caput do art. 52 da Lei nº 9.099/95) na forma do art. 85§ 1. Do NCPC.
  3. Seguindo nessa linha de raciocínio, outro não é o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que já editou súmula sobre a questão:

Súmula 517 do STJ: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada” (STJ, Corte Especial, aprovada em 26/02/2015).

  1. Diante de todos os argumentos antes citados, seja na fase de cumprimento de sentença (procedimento ordinário e/ou sumário do CPC) ou na fase de execução de sentença (procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95), pode-se asseverar a obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios nesta fase satisfativa do direito tutelado judicialmente, mesmo diante do prévio arbitramento em decorrência de julgamento de Recurso Inominado que encerrou a fase cognitiva.

III – Dos Pedidos

Ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

  1. Seja inaugurada a fase de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, segundo os ditames do art. 52IV da Lei nº 9.099/95 c/c art. 513§ 1 e 523§ 1 do CPC/15;
  2. O exequente requer que seja efetivada a constrição através de PENHORA ON-LINE, em detrimento da executada, conforme anexo o valor de R$ 4.921,60 (quatro mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta centavos), nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, caput, do Código de Processo Civil de 2015 c/c a Resolução nº 61/2008 do CNJ;
  3. O exequente requer a imposição por esse Douto Juízo de multa vincenda, pelo descumprimento da obrigação de pagar;
  4. Seja a executada condenada em honorários advocatícios decorrentes da atuação deste patrono na fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme fundamentação retro, e, no caso de deferimento, seja o valor penhorado através do sistema bacen jud;
  5. seja intimada a executada para, caso queira, apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença;
  6. seja julgada procedente a presente execução;

Termos em que, pede e espera deferimento.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2017

Cristiane Silva Lopes

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