Petição Execução Novo CPC
Por: Cris Lopes • 25/4/2017 • Artigo • 1.239 Palavras (5 Páginas) • 454 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do I Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca – RJ
Processo no: 0017714-64.2016.8.19.0209
José Luiz Pinto Lopes, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada infra-assinada, nos autos a Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, de procedimento especial sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, ora em fase de cumprimento forçado de sentença/acórdão, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
I – Das Condenações. Inadimplemento Total.
- Primeiramente, deve ser ressaltado que houve a condenação na reparação dos danos matérias e pelos danos morais sofridos pelo autor, na Ilustre sentença, senão vejamos:
“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, I do CPC para condenar a ré a indenizar,á título de dano material, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigido monetariamente desde desembolso e com juros legais a partir da citação e condenar a ré a indenizar o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), á título de dano moral, corrigido monetariamente desde a sentença e com juros legais a partir da citação.”
- Ocorre que, havendo erro material, o autor recorreu, sendo a sentença parcialmente modificada, como podemos observar:
VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para condenar o réu a restituir a quantia de R$ 1.799,00, devendo tal quantia ser acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do desembolso, mantida, no mais, a r. sentença
- No entanto, verifica-se que a ré mediante recalcitrância totalmente injustificada, até a presente data, deixou de adimplir a obrigação de pagar, a qual foi condenada.
- Noutro giro, considerando a recalcitrância da executada, totalmente injustificada, em não cumprir a ordem judicial, bem como a insuficiência da multa anteriormente fixada, à luz da primazia da tutela específica, e do poder geral de efetivação, previstos no artigo 536, caput, do CPC/2015, impõe-se a aplicação de multa vincenda, para compelir a executada a cumprir a obrigação de pagar, nos termos dos artigos 536, §1º e 537, §1º, inciso I do CPC/2015, inclusive sob pena de condenação da devedora ao litigante de má-fé, e de caracterização de crime de desobediência da pessoa natural responsável de acordo com o artigo 536, §3º do mesmo diploma legal.
- Destarte, deve a ré sofrer constrição, através de penhora on-line, referente ao pagamento não realizado, bem como deve este Douto Juízo impor multa vincenda a fim de compelir a ré ao cumprimento de sua obrigação.
II – Dos Honorários Advocatícios
- Diante do não cumprimento voluntário da obrigação imposta a parte adversária pela sentença, tem-se a necessidade de continuação do processo para a completa satisfação do direito tutelado judicialmente, e, via de consequência, realização de novo trabalho do causídico para concretização da coisa julgada.
- O Novo Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu artigo 85 que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
- Diante da previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença conforme estabelece o artigo supracitado, impõe-se a necessidade de examinarmos a possibilidade jurídica da incidência de honorários no cumprimento de sentença dos juizados especiais cíveis, pois, aos observamos a legislação pertinente, Leis nº 9.099/95 e 10.259/01, tem-se como regra a não fixação de remuneração advocatícia pela fase de conhecimento, passando a ser devida na fase recursal, contudo, silente se cabível na fase de cumprimento / execução de sentença.
- Vejamos as disposições legais previstas na Lei nº 9.099/99:
“Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.”
- Diante da não satisfação do direito assegurado judicialmente, é que surge a necessidade de continuação do processo, situação que se aplica perfeitamente nos processos oriundos dos juizados especiais cíveis, exigindo a atuação do advogado para provocação do Estado-juiz na instauração da fase de cumprimento / execução da sentença para a satisfação do direito da parte credora.
- Sendo o advogado constituído com poderes conferidos pela parte para gerir a atividade processual de defesa judicial de seus interesses e, não obstante exista a faculdade legal para a própria parte requerer o início da execução no rito sumaríssimo dos juizados especiais, na hipótese de atuação do advogado, como no presente feito, justifica-se a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento / execução de sentença, principalmente em razão da inexistência de vedação expressa na lei e por força da própria autorização legal de aplicação subsidiária do CPC/15 (orientação expressa do caput do art. 52 da Lei nº 9.099/95) na forma do art. 85, § 1. Do NCPC.
- Seguindo nessa linha de raciocínio, outro não é o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que já editou súmula sobre a questão:
Súmula 517 do STJ: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada” (STJ, Corte Especial, aprovada em 26/02/2015).
- Diante de todos os argumentos antes citados, seja na fase de cumprimento de sentença (procedimento ordinário e/ou sumário do CPC) ou na fase de execução de sentença (procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95), pode-se asseverar a obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios nesta fase satisfativa do direito tutelado judicialmente, mesmo diante do prévio arbitramento em decorrência de julgamento de Recurso Inominado que encerrou a fase cognitiva.
III – Dos Pedidos
Ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
- Seja inaugurada a fase de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, segundo os ditames do art. 52, IV da Lei nº 9.099/95 c/c art. 513, § 1 e 523, § 1 do CPC/15;
- O exequente requer que seja efetivada a constrição através de PENHORA ON-LINE, em detrimento da executada, conforme anexo o valor de R$ 4.921,60 (quatro mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta centavos), nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, caput, do Código de Processo Civil de 2015 c/c a Resolução nº 61/2008 do CNJ;
- O exequente requer a imposição por esse Douto Juízo de multa vincenda, pelo descumprimento da obrigação de pagar;
- Seja a executada condenada em honorários advocatícios decorrentes da atuação deste patrono na fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme fundamentação retro, e, no caso de deferimento, seja o valor penhorado através do sistema bacen jud;
- seja intimada a executada para, caso queira, apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença;
- seja julgada procedente a presente execução;
Termos em que, pede e espera deferimento.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2017
Cristiane Silva Lopes
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