Petição Inicial Reconhecimento e Dissolução de União Estável
Por: Jéssika Chaves • 4/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.025 Palavras (5 Páginas) • 439 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E AUSÊNCIAS DA COMARCA DE BETIM – MINAS GERAIS.
ALINE MARA DE MORAIS ARAUJO, brasileira, solteira, estudante, inscrita no CPF sob nº. 01564399648 e no RG sob nº. 14013992, expedida pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, filha de Joaquim Ribeiro de Araujo e de Elzeni Morais, residente e domiciliada na Rua Prefeito Alcides Brás, nº. 400, Bairro Angola no Município de Betim/MG, CEP: 32.604-080, e NEITON GIANCOTI RESENDE, brasileiro, divorciado, aposentado, inscrito no CPF sob n°. 18658474615, filho de Domingos Giancotti e de Terezinha De Oliveira Giancoti, com domicílio na Rua Professora Josefina Bento da Costa, n° 213, Bairro Angola no Município de Betim/MG, CEP: 32.604-074, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por suas procuradoras infra-assinadas (instrumento de procuração em anexo), com fulcro na Emenda Constitucional nº.66 de 2.010, propor RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL , com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – FATOS
Os interessados conviveram como se casados fossem, num período de oito anos, sob o ângulo jurídico de união estável.
Da união nasceu Felipe de Araujo Giancoti, este aos vinte e oito (28) de junho de dois mil e doze (2.012), absolutamente incapaz e com filiação devidamente reconhecida, conforme certidão de nascimento em anexo.
Iniciaram o relacionamento em junho de 2008. Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amolda-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput).
Assim, como casados fossem, frequentaram durante anos ambientes públicos, com passeios juntos. Os mesmos assim mostraram-se ao círculo de amizades e profissional.
Ocorre que com o passar do tempo os motivos afetivos os quais foram razão do marco inicial da união estável, deixaram de existir, tornando-se impossível a continuidade da vivência conjugal.
O relacionamento foi rompido em novembro de 2014, por não existir mais interesse das partes na sua continuidade.
Os autores desejam neste ato via judicial o reconhecimento e a dissolução da união estável.
II – FUNDAMENTOS
II.1 – DA UNIÃO ESTÁVEL
A Constituição Federal estabelece no art. 226, §3º que “para efeitos de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
O Novo Código Civil, por sua vez, dispõe no art. 1.723 que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Os autores conviveram juntos por 08 (oito) anos e mantiveram um relacionamento público, notório e, inclusive, constituíram família.
Não tendo mais condições de convivência, pedem o reconhecimento e a dissolução da união estável, possibilitando a ambos os cônjuges refazerem suas vidas afetivas, e assim permitindo novo casamento, eis o fundamento do pedido.
II.2- DOS BENS
Os autores declaram não haver bens em comum para partilhar.
II.3 – DA GUARDA DO FILHO
O menor Felipe de Araujo Giancoti ficará sob a guarda da sua genitora, tendo o pai o direito/dever de permanecer com o filho em dias e horários que mais convenientes sejam ao interesse da criança, combinados entre as partes.
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