Petição Tempestividade Protocolo Horário de Verão
Por: moacirmartins • 15/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.033 Palavras (5 Páginas) • 464 Visualizações
Excelentíssimo(A) Senhor(A) Doutor(A) Desembargador(A) Relator(A) Do Recurso Ordinário nº 0000912-10.2015.5.05.0421, perante o eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
CONDOMINIO CANTO DOS PASSAROS, já qualificado nos autos da ação tombada sob o número em epígrafe, em que contende com o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, TURISMO, HOSPITALIDADE E CONDOMINIOS DOS MUNICIPIOS DE VERA CRUZ, ITAPARICA, NAZARE E SANTO ANTONIO DE JESUS, BAHIA, vem, por seu advogado signatário, em atenção ao r. despacho de fls. , manifestar-se acerca da tempestividade do recurso ordinário adesivo interposto pelo réu, nos termos a seguir expostos.
O reclamante protocolizou a petição de recurso de ordinário adesivo em 25/11/2015, às 00h:52min:57, horário de Brasília, o que corresponde às 23h:52min:57 do dia 24/11/2015 no Estado da Bahia, onde não vigora o horário de verão (artigo 2º do Decreto nº 6.558/2008).
A Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, em seu artigo 2º, § 2°, dispõe que "incumbe ao usuário observar o horário estabelecido como base para recebimento, como sendo o do Observatório Nacional, devendo atender para as diferenças de fuso horário existente no país".
De igual sorte, a Lei nº 11.419/06, considera-se tempestivo o ato processual efetivado por intermédio do sistema e-DOC se realizado até as 24 horas do último dia do prazo, sendo este, de certo, o horário do local do protocolo.
Assim, seguindo inclusive os diversos precedentes do eg. TST sobre a matéria, reputa-se tempestivo o recurso ordinário adesivo interposto pelo réu.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO VIA E-DOC NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. ESTADO QUE NÃO POSSUI HORÁRIO DE VERÃO. HORA LOCAL. TEMPESTIVIDADE. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 16/1/2015 (sexta-feira) e considerado publicado no dia 19/1/2015 (segunda-feira). Assim, a contagem do prazo recursal para fins de interposição do recurso de revista teve início no primeiro dia útil seguinte, 20/1/2015 (terça-feira), encerrando-se em 27/1/2015. O reclamante protocolizou a petição de recurso de revista em 28/1/2015, às 00h:52min:57, horário de Brasília, o que corresponde às 23h:52min:57 do dia 27/1/2015 no Estado de Pernambuco, onde não vigora o horário de verão (artigo 2º do Decreto nº 6.558/2008). A Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, em seu artigo 2º, § 2°, dispõe que "incumbe ao usuário observar o horário estabelecido como base para recebimento, como sendo o do Observatório Nacional, devendo atender para as diferenças de fuso horário existente no país". Portanto, a despeito do consignado no despacho em que se denegou seguimento ao recurso de revista e de acordo com precedentes desta Corte, não se constata a intempestividade do recurso de revista, uma vez que protocolizado dentro do prazo legal de oito dias. Há precedentes. Assim, superado o óbice apontado pela Corte de origem, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. [...]. Recurso de revista desprovido. [...]. Agravo de instrumento desprovido.
(AIRR - 1818-59.2012.5.06.0006 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/03/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. SISTEMA E-DOC. UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO COMPREENDIDA NO HORÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA (HORÁRIO BRASILEIRO DE VERÃO). OBSERVÂNCIA DA HORA LOCAL. Constatado equívoco no despacho agravado, dá-se provimento ao agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. SISTEMA E-DOC. UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO COMPREENDIDA NO HORÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA (HORÁRIO BRASILEIRO DE VERÃO). OBSERVÂNCIA DA HORA LOCAL. Nos termos da Lei nº 11.419/06, considera-se tempestivo o ato processual efetivado por intermédio do sistema e-DOC se realizado até às 24 horas do último dia do prazo. No caso, publicado o acórdão regional em 08/02/2012, quarta-feira, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) em 09/02/2012, primeiro dia útil subsequente à data da referida publicação, revela-se tempestivo o apelo interposto via e-DOC no dia 17/02/2012 às 00:57:49 horas (horário de Brasília), que corresponde ao dia 16/02/2012 às 23:57:49 no Estado de Pernambuco, onde não vigora o horário de verão, de acordo com o Decreto nº 6.558/2008. Afastado o óbice do despacho agravado, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, com esteio Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. [...]. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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