Petição Civil
Por: 67432 • 4/11/2015 • Trabalho acadêmico • 2.015 Palavras (9 Páginas) • 181 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito de Uma das Varas Cíveis da Comarca de Votuporanga, Estado de São Paulo.
Aurélia de Souza, brasileira, solteira, estagiária, portadora da Cédula de Identidade RG nº. 00.000.000 SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Coqueiros, nº 02, Centro, no município de Votuporanga/SP, CEP: 15.500-000, por sua advogada e procuradora, --------------, OAB/SP 000.000, com endereço profissional na Rua Oito, nº 555, Parque das Flores, Votuporanga/SP, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (pelo rito sumário),
em face de Gilberto Coelho, brasileiro, casado, comerciante, portador da Cédula de Identidade RG nº 44.444.444 e CPF nº 444.444.444-44, residente e domiciliado na Avenida Alegre, nº 08, Parque Residencial, no município de Votuporanga/SP, CEP: 15.500-000, o que faz mediante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
DOS FATOS
No dia 01 de Janeiro de 2.014, por volta das 18h30min horas, a requerente trafegava com seu veículo um Pálio, de placa DAU 0000, cor preta, ano 2013, na Rua Bahia, no cruzamento desta com a Rua Paraná, em sua mão de direção, verificando que o sinal estava verde adentrou o cruzamento, quando nesse instante sentiu o forte impacto a qual arremessou seu carro contra o poste, com o impacto seu veículo ficou totalmente destruído e a requerente sofreu inúmeras lesões pelo corpo, especialmente no joelho esquerdo que foi fraturado o que levou a requerente a ter que ser submetida a 2 (duas) intervenções cirúrgicas, como pode ser comprovado no laudo médico (em anexo). Cumpre ressaltar que a autora havia comprado seu veículo somente a 30 (trinta) dias e não possui seguro para ressarci-la dos prejuízos, cabendo estes ao requerido que agiu com absoluta imprudência e negligência ultrapassando o sinal vermelho.
Acrescente-se a tudo isso, o fato que devido o acidente além de danos físicos, as lesões e a fratura do joelho, a autora sofre os danos psicológicos e materiais, pois ficou impossibilitada de trabalhar por 10 meses, com danos irreversíveis no joelho, dores constantes e ainda mais altos custos com a cirurgia, medicamentos e fisioterapeutas.
Ademais, neste período o réu em nenhum momento a procurou para oferecer qualquer tipo de ajuda financeira com o tratamento e a restituição do veículo que não tem recuperação.
DO DIREITO
Conforme demonstrado, a ação do réu consistiu em ato ilícito, sendo verificado no momento em que ultrapassou o sinal vermelho, sem prestar a devida atenção.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil:
“Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Parágrafo Único. “Havendo obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por natureza, risco para os direitos de outrem”.
O artigo 186 do Código Civil prescreve:
“Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano ficou comprovado tanto no Boletim de Ocorrência e laudos médicos (em anexos), que comprovam que a requente ficou com graves problemas no joelho, impossibilitando-a de trabalhar, além dos prejuízos materiais, portanto o réu tem a obrigação de indenizar o dano causado.
Desta forma, prescreve o Código Civil:
“Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Conforme Silvio Rodrigues:
“A idéia que se encontra na lei é a de impor ao culpado pelo inadimplemento o dever de indenizar. Indenizar significa tornar indene, isto é, reparar prejuízo porventura sofrido. De modo que, em regra, não deve o prejudicado experimentar lucro na indenização”.
Não pretende a autora obter lucro algum com esta indenização, deseja somente o pagamento pelo dano sofrido.
Sendo assim, todos os danos devem ser indenizáveis, os materiais, morais e lucros cessantes.
Também neste sentido temos o recente entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Acidente de trânsito. Avanço no sinal vermelho. Colisão. Danos materiais e morais. Ação indenizatória. 1. Resta inequivocamente comprovada a culpa do preposto da ré, que avançou o sinal vermelho e colidiu com vários veículos, conforme narra a inicial, afirmam as testemunhas, e depura-se do termo de acordo firmado pela ré com as demais vítimas, assumindo a responsabilidade pelos danos. 2. Os danos materiais passíveis de indenização devem vir suficientemente comprovados nos autos. 3. Incapacitada a vítima para o trabalho, conforme apurou a perícia médica, faz ela jus à pensão mensal vitalícia, no valor que auferia à época do acidente, não prejudicada pelo percebimento da renda previdenciária, dada a natureza distinta dos institutos. 3. Reduzida a verba a título de danos morais, os consectários legais incidirão a partir do novo arbitramento. Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Do valor total da indenização fixada será abatido eventual valor pago a título de seguro obrigatório DPVAT. Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Deram parcial provimento aos recursos das partes, para os fins constantes do acórdão.
(TJ-SP - APL: 00331391820098260554 SP 0033139-18.2009.8.26.0554, Relator: Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 15/05/2014, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2014).
DANO PATRIMONIAL
Até o dia do evento infortuno, a autora gozava de uma vida árdua, dividida entre o estágio e as aulas do curso universitário em andamento.
Como consequência do acidente, a autora teve desmedido dano em seu patrimônio, como comprovado
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