Petição desbloqueio conta poupança
Por: Larissa Zambelli • 23/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.118 Palavras (5 Páginas) • 741 Visualizações
EXMO.(A) SR(A)DR(A)JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ªVARA CIVEL DA COMARCA DE xxxxxxxxxxxxxxx
PROCESSO NUMERO xxxxxxxxxxxxxxx
EXECUÇÃO
PARTES: xxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, nascido em xxxxx, portador da cédula de identidade RG xxxxxxxx e CPF xxxxxxxxx residente e domiciliado na avenida xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem informar e requerer:
Informar que é pessoa pobre na acepção jurídica e social do termo (doc. declaração de hipossuficiência).
Informar que atualmente sua única renda é benefício de R$944,00 da Previdência Social.
Informar que é correntista da conta poupança numero na agencia no BANCO .
Informar que por ordem deste juízo houve o bloqueio de R$ 3.600,79 (fls. 95) em 18/05/2017
Informar que essa conta É POUPANÇA que tem por objetivo juntar dinheiro para que o peticionante faça seus tratamentos médicos (frutos do acidente de trabalho).
Informar que a ordem de bloqueio é nitidamente ilegal pois confisca o dinheiro da CADERNETA DE POUPANÇA, e o que é pior, bloqueia o dinheiro que será utilizado para um procedimento médico URGENTE.
Data máxima vênia, delimitarmos esta manifestação para informar tais fatos entendendo que a ordem de BLOQUEIO É ATO NULO, ou seja, não pode o peticionante ficar privado de seu dinheiro, principalmente PORQUE NUNCA FORA DEVIDAMENTE CITADO DE TAL DÍVIDA/AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Desta maneira, tratando-se de ato cuja nulidade é absoluta (ordem de constrição de bem impenhorável e falta de citação válida) esta pode ser arguida a qualquer tempo, declarada de ofício, dispensando-se, inclusive, o aviamento de ação de embargos à execução.
Neste aspecto, vejamos as lições da doutrina de Araken de Assis: “ Em geral, a oposição à ilegalidade objetiva da penhora se veiculará mediante embargos. Mas o assunto pode ser provocado pelo regime do simples requerimento, ensejando agravo da decisão do juiz. “(ASSIS, Araken. Manual de Execuções. 10ª Ed. São Paulo, 2006. Pág. 635)
A propósito, abaixo anotamos jurisprudência apropriada:
ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DA CITAÇÃO E DA PENHORA PROMOVIDAS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL IMUTÁVEL, UMA VEZ QUE O PROCESSO AINDA NÃO FOI EXTINTO. Nulidade absoluta, prevista no artigo 618, II [CPC/2015, art. 803, inc. II], do código de processo civil, que não está sujeita à preclusão, podendo ser alegada, a qualquer tempo, no bojo do procedimento executório, ainda que decorrido o prazo para oposição de embargos. Falta de interesse processual. Carência de ação reconhecida. Processo extinto sem resolução do mérito. Redução do valor fixado a título de honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido. (TJSP - APL 9159292-87.2008.8.26.0000; Ac. 6180156; Taboão da Serra; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 05/09/2012; DJESP 19/09/2012)gn
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. TEMPESTIVIDADE. Procedimento anterior à reforma da execução judicial (Lei nº 11.232/05). Ausência de intimação da penhora. Possibilidade de oposição dos embargos a qualquer tempo. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Apelada Sanlu regularmente representada nos embargos à execução. NULIDADE DO PROCESSO. Ação monitória. Citação válida e regular. Embargos monitórios opostos tempestivamente pela Apelada Sanlu. Não apreciação. Julgamento à sua revelia. Violação ao devido processo legal. Nulidade do título judicial. SUCUMBÊNCIA. Apelada Sanlu que tardou a alegar a nulidade, mesmo depois de intimada da sentença constitutiva do título judicial e de citada da execução de sentença. Condenação da Apelada Sanlu ao pagamento das custas de retardamento (art. 267, § 3º, in fine, CPC) [CPC/2015, art. 485, § 3º]. Nulidade absoluta que poderia ter sido suscitada por simples petição na própria execução de sentença. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP - APL 0021748-16.2008.8.26.0000; Ac. 5822968; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 11/04/2012; DJESP 19/04/2012)gn
Portanto, o executado não foi citado da penhora aqui em debate (fls. 28) – “quem é Sergio?!”
ADEMAIS, constata-se que a constrição recaiu em quantia depositada em conta poupança, cujo montante não supera 40 (quarenta) salários mínimos. Tal condução processual violou direito líquido e certo do Postulante.
Com efeito, o artigo 883, inc. X, do Novo Código de Processo Civil qualifica como absolutamente impenhoráveis os depósitos em caderneta de poupança, quando não ultrapasse o equivalente ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos. A ordem jurídico-positiva, nesse azo, privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo
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