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O Agravo de Instrumento - DESBLOQUEIO CONTA SALARIO

Por:   •  22/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.599 Palavras (7 Páginas)  •  257 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SP

EDITORA CRUZEIRO, já qualificada nos autos do processo nº XXX, relativo a ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer movida por JAQUELINE, também já qualificada, vem, respeitosamente, por meio do seu advogado, interpor, com fulcro no artigo 1.015, IV e parágrafo único do CPC, recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, contra a decisão proferida pelo Mm. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, que deferiu a antecipação de tutela para condenar a ré a não mais vender exemplares da biografia, bem a recolher todos aqueles que já tivessem sido remetidos a pontos de venda e ainda não tivessem sido comprados, no prazo de setenta e duas horas, sob pena de multa diária de cinquenta mil reais.

O Agravante informa, em atenção ao art. 1.016, inciso IV do CPC, que são advogados das partes:

ADVOGADO DO AGRAVANTE: XXX

ADVOGADO DO AGRAVADO: XXX

DO PREPARO

Com relação ao preparo, segue anexa a este recurso a guia de recolhimento, a fim de comprovar o pagamento das custas processuais;

DA TEMPESTIVIDADE

No que tange à tempestividade do presente recurso, consoante a leitura integrada dos arts. 231, II, e 1.003, caput e § 5º, CPC, o prazo de quinze dias para a interposição de recurso se inicia a partir da juntada aos autos do mandado de intimação cumprido. Tendo que a juntada do mandado aos autos deu-se no dia xx.xx.xxxx - e que, portanto, o término do prazo dar-se-á no dia xx.xx.xxxx - verifica-se de forma inequívoca a tempestividade da presente apelação.

DAS PEÇAS ACOSTADAS

Em atenção ao art. 1.017, inciso II do CPC, a Agravante que o presente recurso está acompanhado dos documentos obrigatórios. Como documentos opcionais, o Agravante, a juntada da cópia integral dos autos, atendendo ao dispositivo art. 1.019, inciso III do CPC.

Sendo assim, requer-se a admissão do presente, com a intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões.

Nesses termos, pede-se deferimento.

Local XXX, data XXX

ADVOGADO XXX

OAB XXX

Agravante: EDITORA CRUZEIRO

Agravado: JAQUELINE

Processo de Origem nº XXX

Órgão de origem: 1ª Vara Cível de V.V.

Razões Recursais

Eminentes Desembargadores

  1. Síntese dos Fatos e da decisão recorrida:

I.1 DA SÍNTESE DOS FATOS

O Agravado ajuizou ação indenizatória com pedido de danos morais em face da Agravante em virtude da publicação e comercialização pela Agravante da biografia não autorizada da Agravada.

A ação trazia pedido de concessão de tutela antecipada para que a agravante que foi concedida nos moldes que para condenar a ré a não mais vender exemplares da biografia, bem a recolher todos aqueles que já tivessem sido remetidos a pontos de venda e ainda não tivessem sido comprados, sob pena de multa diária de cinquenta mil reais.

I.2 DA DECISÃO RECORRIDA

Trata-se de recurso contra decisão interlocutória que com fulcro nos arts. 20 e 21, CC, impede a comercialização e a circulação da biografia produzida pela agravante - mediante a concessão da tutela antecipada pedida pela agravada com esse teor – devido à não autorização prévia da biografada.

III- INCONSTITUCIONALIDADE DA CENSURA ÀS BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS

O artigo 5º da CF/88 é um dos mais importantes da nossa Constituição por conter os direitos fundamentais, que têm o objetivo de assegurar uma vida digna, livre e igualitária a todos os cidadãos do País. E em um dos seus incisos assegura a liberdade de expressão, valendo-se citar:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Ante o exposto, vê-se, que a própria Constituição consagra a liberdade de expressão, livrando-a de censura, de impedimentos. Sendo esta a norma que regula em validade todas as demais que infraconstituem o ordenamento. O intuito do artigo é proteger a liberdade.

Sobre o assunto em lide, há decisão da Suprema Corte no sentido de que não é possível censurar a comercialização de biografias com base na ausência de autorização do biografado ou de pessoas retratadas como coadjuvantes. Valendo-se citar a ementa da ADI 4815/DF, em que se deu tal julgamento:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20 E 21 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. MÉRITO: APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO, ARTÍSTICA E CULTURAL, INDEPENDENTE DE CENSURA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (ART. 5º INCS. IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º) E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º, INC. X). ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CENSURA (ESTATAL OU PARTICULAR). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. [Omissis] 3. A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura. O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular. [Omissis] 5. Biografia é história. A vida não se desenvolve apenas a partir da soleira da porta de casa. 6. Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular. O recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a administrativa. O risco é próprio do viver. Erros corrigem-se segundo o direito, não se coartando liberdades conquistadas. A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei. 7. A liberdade é constitucionalmente garantida, não se podendo anular por outra norma constitucional (inc. IV do art. 60), menos ainda por norma de hierarquia inferior (lei civil), ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o da inviolabilidade do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem. 8. Para a coexistência das normas constitucionais dos incs. IV, IX e X do art. , há de se acolher o balanceamento de direitos, conjugando-se o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias. 9. Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes). (STF, ADI 4.815/DF, Plenário, Rela. Min. Cármen Lúcia, Dt. Julg. 10.06.2015)

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