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Peça de Contestação - Aula 13

Por:   •  24/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  796 Palavras (4 Páginas)  •  2.031 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO / SP.

Processo nº

MARCELO, brasileiro, solteiro, Engenheiro, portador da carteira de identidade n°...., expedida pelo..., inscrito no CPF/MF sob n°..., residente na... (endereço completo), São Paulo/SP, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS pelo rito sumário, que lhe move o CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO BANDEIRANTES, inscrito no CNPJ nº..., situado na.... (endereço completo), por seu advogado, com endereço profissional na..., para fins do art. 106, inc. I, do Código de Processo Civil, vem a este juízo em

CONTESTAÇÃO

Expondo e requerendo o que segue:

I - DAS PRELIMINARES:

  1. A) Da Conexão. (Artigo 337, VIII, NCPC.)

Convém informar que já existe um processo de Ação de Consignação em Pagamento, transitando na 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo do estado de SP, distribuído anteriormente ao processo em questão, em que o comprador do imóvel, Sr. Társio, pleiteia a quitação das parcelas em atraso.

Fica evidenciada a preliminar dilatória de conexão, conforme o artigo 337, VIII, do NCPC, combinado com o artigo 55, §1º, NCPC, visto que ambos os processos possuem a mesma causa de pedir, que é a resolução da insolvência das cotas condominiais.

Nesta esteira, a competência de julgar e processar são do juízo prevento, conforme artigo 58, do NCPC. E a prevenção é determinada conforme o artigo 59 do NCPC, em que expressa “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.”. Logo, a competência é da 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo do estado de SP, pois a distribuição da Ação de Consignação em Pagamento é anterior a Ação de cobranças de cotas condominiais.

  1. B) Da Ilegitimidade Passiva. (Artigo 337, XI, NCPC.)

             

O autor alega, em inicial, a inadimplência no pagamento das cotas condominiais no período de agosto de 2012 a junho de 2013, em face do réu. Todavia, o imóvel fora vendido em julho de 2012, sendo assim, o réu não mais teria responsabilidade pelas cotas condominiais.

Por esta razão, o réu não pode figurar no polo passivo da presente ação, pois não tem legitimidade para isso, devendo a ação ser dirigida ao novo proprietário do imóvel.

Portanto, resta configurada a impossibilidade jurídica do pedido, conforme o artigo 17 NCPC, e o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.

  “Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução         de mérito:

(...)

VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.”

Ademais, conforme o artigo 339, do NCPC, em que expressa que “Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento...”, convém informar que o novo proprietário do imóvel, é o senhor Tarsio.

II - DO MÉRITO

Mesmo restando comprovada a ausência de legitimada passiva do réu, por amor ao debate, coloca-se à prova o mérito, em face da boa fé do réu, que prestou ciência ao síndico em julho de 2012, do contrato de compra e venda do imóvel, deste modo, mesmo que houvesse cotas condominiais anteriores a alienação do bem, fica caracterizada a obrigação PROPTER REM, conforme o artigo art. 1.345 do Código Civil.

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