Peça de prosseguimento do feito
Por: almeidacost • 5/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.008 Palavras (5 Páginas) • 6.860 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO – PA
Distribuído por dependência____________________
EDUARDO CUNHA, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado na rua do vento, 03, setor da curva, redenção- estado do Pará, por seu advogado que esta subscreve, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA com fundamento no artigo 5°, LXVI da Constituição Federal e artigos 310, III, e 321 ambos do Código e Processo Penal pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS:
O requerente foi preso em flagrante delito no dia 19 de agosto de 2015, por volta das 23:00 horas, acusado pela pratica de crime tipificado no art. 155, § 1° e 4°, I, do Código Penal, por furto qualificado.
O requerente esta sendo acusado de ter arrombado na data supracitada a casa da Srª. Dilma da Silva e ter subtraído um relógio e um aparelho celular, e que no momento em que evadia do local tivera sido surpreendido pelos policiais.
O requerente possui família constituída, pois é casado, conforme segue em anexo a certidão de casamento, possui residência fixa, bem como atividade lícita, sendo agricultor e trabalhando arduamente de sol a sol.
O requerente é réu primário, possui bons antecedentes e o suposto crime não foi praticado com o uso de violência física ou grave ameaça.
DO DIREITO
A Carta Magna esculpiu no seu art. 5°, LXVI, disciplina que “ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Nota-se que a liberdade provisória é uma garantia constitucional do acusado, e que a mesma deve ser concedida com ou sem o arbitramento de fiança, sendo este um direito subjetivo do acusado, e não uma mera faculdade do Juiz.
Nesta mesma linha o Código de Processo Penal reza no seu artigo 310, III, que:
“Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
III- conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.”
Todavia, é certo que os pressupostos da prisão em flagrante são distintos dos pressupostos que autorizam a conversão em prisão preventiva, não estando presentes os pressupostos esculpidos no art. 312 do CPP.
Neste sentido Tiago do Carmo Martins afirma que “a prisão preventiva é providência que constitui a ultima ratio em sede de cautelares processuais, de modo que, antes de avaliar seu cabimento, haverá o juiz de perquirir sobre a viabilidade da imposição de outra medida, menos severa, que sirva ao propósito de acautelar a investigação ou o processo penal, ou mesmo para evitar a prática de novas infrações (artigo “Considerações sobre as alterações promovidas pela Lei 12.403/2011 no Código de Processo Penal” – revista de doutrina TRF4, 67 ed., 2013- http://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao053/Tiago_Martins.html).
No caso em tela, o delito imputado ao requerente enquadra-se perfeitamente como crime afiançável, conforme o art. 325, II, CPP, pois a pena aplicável é de no máximo 8 anos reclusão. Contudo deve-se ser observado as condições financeiras do requerente, uma vez que, no mesmo diploma legal no art. 350 afirma que
“nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes nos art. 327 e 328 deste código e a outras medidas cautelares, se for o caso”.
Neste sentido ensina Nestor Távora que “O art. 350 do cpp prevê a dispensa da prestação de fiança àqueles que sejam considerados economicamente hipossuficientes. O estado de pobreza não impediria a liberdade, e o magistrado relevaria o implemento financeiro, condicionando o beneficiado a todas as obrigações daquele que presta fiança” (curso de direito processual penal, 8ª Ed., pag. 648).
Acerca do pedido de liberdade provisória com relação à hipossuficiência do acusado e de ser dispensada a fiança, a Jurisprudência dos Tribunais têm firmado posição favorável ao pleiteado, vejamos:
...