Podere e Atos Administrativos
Por: lindersimar • 14/12/2015 • Trabalho acadêmico • 2.785 Palavras (12 Páginas) • 380 Visualizações
Poderes e Atos administrativos
Introdução
Os poderes administrativos têm a aptidão ou competência, que tem a administração pública para agir nos interesses do bem comum. As ferramentas de trabalho da administração, conectados a ela, seja qual for a entidade estatal ( União, estados ou Municípios). Os poderes administrativos surgem com a Administração e se apresentam de acordo com a necessidade da incumbência ou serviços públicos, o interesse público e os fins, objetivo aos quais devem atingir. São classificados em poder vinculado e poder discricionário, de acordo com a carência de prática de atos, poder hierárquico e poder disciplinar, de acordo com a necessidade de se organizar a Administração ou praticar sanções aos seus servidores, poder regimentar, para criar normas para certas circunstâncias e poder de polícia, quando necessário se faz a limitação de direitos individuais em beneficio da coletividade. Os atos administrativos aparecem de acordo com a relevância que a Administração afigura quando age, sendo que alguns deles estão presentes em todos os atos administrativos e outros não. São quatro as propriedades: presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade; imperatividade; exigibilidade ou coercibilidade e auto-executoriedade ou executoriedade.
SÃO ESTES OS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1) Poder Vinculado.
2) Poder discricionário.
3) Poder Hierárquico.
4) Poder Disciplinar.
5) Poder Regulamentar.
6) Poder de Polícia
1. PODER VINCULADO OU REGRADO
O Poder vinculado confere uma liberdade mínima ou inexistente à Administração Pública e que todos os atos administrativos são vinculados quanto aos requisitos de competência, finalidade e forma. Verifica-se que a norma legal condiciona sua expedição (agir dentro dos limites da lei; estabelece de forma objetiva os requisitos e o momento oportuno para sua realização); Neste caso, o agente público fica adstrito ao que determina ou prevê o enunciado da lei e as suas especificações (requisitos). O princípio da legalidade determina que o administrador observe todos os requisitos da lei como da essência do ato vinculado. Sua inobservância pode tornar o ato praticado pelo agente público inválido (que pode ser reconhecido tanto pela administração quanto pelo poder judiciário). São Requisitos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
São Requisitos vinculados: competência (autoridade legal), finalidade (interesse público) e forma definida em lei.
No âmbito do Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meireles, define o poder vinculado da seguinte maneira “poder vinculado ou regrado é aquele que a lei confere à administração pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização”.
Segundo, Hely Lopes é necessário a competência, os elementos e os requisitos, em lei, específicos para que haja um ato vinculado. Hely Lopes Meirelles6 considera que, na prática, o agente público fica inteiramente preso ao enunciado da lei, em todas as sua especificações. Assim sendo, a liberdade de ação do administrador é mínima.
VINCULAÇÃO E ATOS
a) ATO VINCULADO NULO
Quando um ato administrativo é vinculado e deixa de atender a qualquer requisito previsto na lei provoca a desvinculação de seu tipo-padrão. O ato desvinculado de seu tipo-padrão causa a nulidade do ato. Foi um ato que não existiu (nunca existiu o ato, nulidade tem efeito ex tunc).
b) ATO VINCULADO INVALIDA
Para que um ato vinculado seja inválido, deve nele ter sido omitido ou diversificado: na sua substância, nos motivos, na finalidade, no tempo, na forma ou no modo apontado pela lei.
c) ANULAÇÃO DE ATO VINCULADO
A própria administração ou o Poder judiciário é quem pode anular tal ato vinculado.
2 PODER DISCRICIONÁRIO
É aquele Poder Administrativo concernente à prática de atos administrativos detentores de liberdade na escolha de sua conveniência e oportunidade, pois a lei permite a escolha de um ou outro comportamento, entretanto, o ato deve estar dentro dos limites estabelecidos por lei para que o ato seja legal e válido.
Tal ato não se confunde com poder arbitrário, que é o ato contrário ou excedente à lei; sempre ilegítimo e inválido. Temos uma maior liberdade de ação que é conferida ao agente administrador, posto que o legislador não conseguisse prever na lei todos os atos praticados pela administração pública.
Sendo suas limitações: a legalidade, a moralidade administrativa, os princípios gerais de direito, as exigências do bem comum e as
regras da boa administração, sujeitando-se ao controle interno, por parte da Administração e externo, por parte do Poder Judiciário.
Ao administrador, é dada a liberdade prevista em lei, para que cumpra o dever de integrar com sua vontade a norma jurídica, ou seja, é a liberdade dentro da lei contida nos limites do ordenamento das leis.
De tal sorte que, há uma grande diferença entre os atos discricionários e atos arbitrários, onde atos discricionários são aqueles em que há liberdade de ação administrativa que se enquadra dentro dos limites legais, já o ato arbitrário será um ato que venha a contrariar ou exceder a lei.
3 PODER HIERÁRQUICO
Esse Poder tem por objetivo, ordenar, coordenar, controlar e corrigir as funções de seus órgãos e a atuação dos agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os agentes.
Onde a hierarquia se dá na relação de subordinação existente entre os órgãos e os seus agentes no efetivo dever de obediência. Determinações superiores devem ser cumpridas, a menos que sejam manifestamente ilegais (o respeito hierárquico não suprime o senso do ilegal e do legal, do lícito e do ilícito).
As faculdades implícitas do superior (dar ordens, fiscalizar, delegar e avocar atribuições, e a de rever os atos dos inferiores.
Poder hierárquico: De acordo com o mestre Hely Lopes Meirelles "é o poder de que dispõe o poder executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de
pessoal. “Poder hierárquico e poder disciplinar não se confundem, mas andam juntos, por serem os sustentáculos de toda organização administrativa.”
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