Atos Administrativos
Exames: Atos Administrativos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: grasylarisse • 3/6/2013 • 987 Palavras (4 Páginas) • 801 Visualizações
Atos Administrativos
1) Conceito de Ato Administrativo:
Ato emanado de órgão competente, no exercício legal de suas funções e em razão destas, é todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Já os fatosadministrativos não se preordenam à produção de efeitos jurídicos.
Quando revestido de todos os seus requisitos formais e materiais, o ato administrativo se diz eficaz; todavia, pode apresentar vícios ou defeitos, cuja gravidade enseja a seguinte classificação para os atos mal formados: inexistência; nulidade; anulabilidade e irregularidade.
Os requisitos dos atos administrativos são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Quanto ao ato da administração, é o ato praticado pelos órgãos e entes vinculados à estrutura do poder executivo, o ato administrativo é diferente, em comparação é expressamente diverso. porém existem atos da administração que são atos administrativos, entretanto a diferença entre os dois na grande maioria das vezes é flagrante.
Os elementos do ato administrativo se dividem em: Conteúdo, que é a declaração de que o vínculo empregatício está extinto, é de se observar que aqui não está sendo questionado se o conteúdo é licito ou ilícito. Forma, que por sua vez é a maneira pela qual um ato se revela para o mundo jurídico. Da mesma forma não se discute se o ato é válido ou não, não se está discutindo validade e existência, essa característica é independente.
Pressupostos do ato administrativo se dividem em: Competência, que por sua vez é o conjunto de atribuições normativamente estabelecidas que autorizam a alguém a expedição de um ato jurídico, as competências são atribuídas por território, hierarquia e por matéria. Vontade, o ato administrativo é espécie de ato jurídico, por sua vez o ato jurídico denota a mais clara expressão de vontade humana. Motivo, alguns doutrinadores chamam de motivo de fato. O motivo é o acontecimento da realidade que autoriza ou determina a prática de um ato administrativo, os motivos alegados ficam presos ao ato para fins de determinação de legalidade ou ilegalidade. Se o motivo for falso ou inexistente o ato será considerado inválido.
2) Classificação dos Atos Administrativos:
Quanto à natureza da atividade: atos da administração ativa, atos da administração consultiva, atos da administração controladora, atos da administração verificadora e atos da administração contenciosa.
Quanto à estrutura do ato: atos concretos e atos abstratos.
Quanto aos destinatários dos atos: atos individuais e atos gerais.
Quanto aos efeitos: atos constitutivos e atos declaratórios.
Quanto à posição jurídica da administração: atos de império e atos de gestão.
Quanto ao grau de liberdade da administração em sua prática: atos discricionários e atos vinculados.
Quanto à função da vontade administrativa: atos negociais ou negócios jurídicos e atos puros ou meros atos administrativos.
Quanto aos resultados sobre a esfera jurídica dos administrados: atos ampliativos e atos restritivos.
Quanto à formação do ato: atos unilaterais e atos bilaterais.
3) Espécies de Atos Administrativos:
Admissão: é o ato unilateral pelo qual a administração vinculadamente faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para gozo de um serviço público.
Permissão: é o ato unilateral pelo qual a administração faculta precariamente a alguém a prestação de serviço público ou defere a utilização especial de um bem público. (precedidas de licitação – art. 175, CF – portanto atos vinculados).
Concessão: é designação genérica de formula pela qual são expedidos atos ampliativos da esfera jurídica de alguém – art. 175, CF. (Ora caráter unilateral, ora caráter bilateral).
Autorização: é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta o exercício da atividade material.
Aprovação: é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta a prática de ato jurídico ou manifesta sua concordância com o ato jurídico já praticado, a fim de lhe dar eficácia. (Aprecia conveniência e oportunidade relativas ao ato ainda não
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