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Por:   •  13/6/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.425 Palavras (6 Páginas)  •  244 Visualizações

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Direito Brasileiro - LINDB

(Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942) - Artigos 1º a 19

Índice Sistemático do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-01-2002)

Parte Geral

Livro I - Das Pessoas – (Artigos 1º a 78)

Livro II - Dos Bens – (Artigos 79 a 103)

Livro III - Dos Fatos Jurídicos – (Artigos 104 a 232)

Parte Especial

Livro I - Do Direito das Obrigações – (Artigos 233 a 965)

Título I – Das Modalidades das Obrigações (Artigos 233 a 285)

Título II – Da Transmissão das Obrigações (Artigos 286 a 298)

Título III – Do Adimplemento e extinção das Obrigações (Artigos 304 a 388)

Título IV – Do Inadimplemento das Obrigações (Artigos 389 a 420)

Livro II - Do Direito de Empresa – (Artigos 966 a 1195)

Livro III - Do Direito das Coisas – (Artigos 1196 a 1510)

Livro IV - Do Direito de Família – (Artigos 1511 a 1783)

Livro V - Do Direito das Sucessões – (Artigos 1784 a 2027)

Livro Complementar

Das Disposições Finais e Transitórias – (Artigos 2028 a 2046)

APOSTILA DE DIREITO CIVIL II - OBRIGAÇÕES - 1ª PARTE

1 INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

1.1 CONCEITO

A palavra obrigação pode passar a ter diversos significados, levando em consideração o contexto em que estiver se referindo.

Sentido amplo - obrigação é um dever, que pode estar ligado a um significado moral ou jurídico.

Do ponto de vista moral, as pessoas têm obrigações diversas, fruto da cultura, dos costumes e da própria convivência social.

Exemplos de obrigações morais - ir à missa, comparecer a eventos familiares, contribuir com campanhas sociais, pagar dízimo em Igreja, dentre outras.

Segundo o Prof. Carlos Roberto Gonçalves, do ponto de vista jurídico, obrigação é o vínculo que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação.

Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.

É o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações, sendo que ele constitui a garantia do adimplemento com que pode contar o devedor.

O Prof. Villaça se refere conceitualmente às obrigações utilizando o conceito moderno de obrigação dado por Washington de Barros Monteiro, segundo o qual:

Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal, econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.

No conceito acima, vemos claramente o caráter transitório da relação jurídica, que se fosse perpétua, importaria servidão humana, escravidão, o que não mais se admite nos regimes civilizados. (Constituição Federal, art. 5º, inciso XLVII, alínea b).

O caráter econômico da relação jurídica está evidente no conceito, respondendo o patrimônio do devedor pelo descumprimento obrigacional.

O conceito anterior, diz respeito à prestação positiva ou negativa. Positivas são as prestações de dar e de fazer, e negativas as de não fazer, as quais serão estudadas em pontos subsequentes, bem como todos os elementos que compõem a obrigação.

ANÁLISE DO CONCEITO

Relação jurídica - une as pessoas e estabelece sanção pelo não cumprimento (diferente das morais, religiosas, em que não há sanção).

Transitória - nasce com a finalidade de extinguir-se (diferente do direito real de propriedade que busca ser duradouro).

Credor e devedor - são os sujeitos - obrigação oponível somente às partes (inter partes), de natureza pessoal (diferente da real que é oponível erga omnes).

O Código Civil não traz um conceito para obrigação,

deixando-o para uma construção

Doutrinária.

Por este motivo, é importante ler uma/algumas das referências bibliográficas sugeridas/recomendadas no início das aulas.

Quando a obrigação está dentro da órbita jurídica, há um dever jurídico, que se relaciona a uma lei específica ou a um contrato firmado entre as partes.

Exemplos de obrigações jurídicas: pagar um tributo, comparecer a uma audiência, cumprir um contrato de prestação de serviços, dentre muitas outras.

É importante ressaltar que, dentro da área das obrigações jurídicas, pode-se distinguir dois grandes grupos: obrigações patrimoniais e obrigações não patrimoniais.

 Obrigações patrimoniais - são aquelas que podem ser convertidas em dinheiro, como no caso do pagamento de pensão alimentícia, pagamento de um tributo ou cumprimento de um contrato etc.

 Obrigações não patrimoniais - são aquelas que nunca serão convertidas em dinheiro, pela própria natureza da obrigação. Um exemplo seria o dever de fidelidade entre os cônjuges, o dever de guarda e educação dos filhos pelos pais, o dever do filho de se submeter ao poder parental exercido pelos pais, dentre outros.

1.2 ELEMENTOS

As obrigações jurídicas apresentam 3 (três) elementos principais:

sujeitos, objeto e o vínculo jurídico.

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