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Por que a Administração Pública Tem a Obrigatoriedade de Licitar?

Por:   •  22/11/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  648 Palavras (3 Páginas)  •  225 Visualizações

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Aula 01 – Licitações

1) Por que a Administração Pública tem a obrigatoriedade de licitar?

A obrigatoriedade de licitar é um princípio constitucional estampado no art. 37, XXI, da Constituição Federal, aplicável, ressalvados casos específicos, a todo ente da administração pública direta ou indireta. Todo contrato de obra, serviço, compras e alienações, bem como concessão e permissão de serviços públicos, deve ser precedido de um procedimento licitatório.

2) Em que disposições constitucionais está o regramento sobre licitações e contratos administrativos?

O artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, vem estabelecer normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

3) Que conjunto normativo (Leis) compõem a espinha dorsal das normas gerais sobre licitações e contratos administrativos?

A Lei de licitações nº 8.666/93, a qual vem exigir Licitação para as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações, e é aplicável para os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

4) Municípios e Estados podem ter suas próprias leis sobre licitações?

O artigo 118 da lei nª 8.666/93 ordena que os Estados, o distrito Federal e os Municípios devem adaptar suas normas ao que está colocado nessa lei:

Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.

Esse artigo 118 dá legalidade às legislações estaduais e municipais que tratam de licitação e contratos administrativos, desde que tais instrumentos legais sejam compatíveis com as normas gerais previstas na Lei 8.666/1993, pois a definição das normas gerais de licitação e de contrato administrativo é de competência da União, por força do disposto no inciso XXVII do artigo 21 da Constituição Federal:

Art. 21. Compete à União:

[…]

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

5) Conceitue licitação.

I. Segundo Hely Lopes Meirelles: "Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos."

II. Para Justen Filho: "A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo

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