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DA INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO:

Artigo: DA INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO:. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/9/2013  •  503 Palavras (3 Páginas)  •  496 Visualizações

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DA INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO:

A Lei 12.654/12 acrescentou o art. 9º-A (com dois parágrafos) à Lei de Execução Penal:

Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

Percebe-se que, no caso dos condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes etiquetados como hediondos ou equiparados, a identificação do perfil genético é obrigatória, mediante extração de DNA, devendo seguir técnica adequada e indolor.

Chama a atenção que, nesses delitos, a identificação genética do condenado não serve para qualquer investigação criminal em curso (podendo subsidiar investigação futura), muito menos para esclarecer dúvida eventualmente gerada pela identificação civil (ou mesmo datiloscópica), tendo como fim principal abastecer banco de dados sigiloso, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

A inovação, nesse ponto específico (obrigatoriedade do fornecimento de material), nos parece inconstitucional (enquanto enfocada como obrigatoriedade no fornecimento de material genético).

A Carta Maior elenca, no art. 5º, como garantias fundamentais de todo cidadão:

a) não ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (LVII);

b) quando preso, ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado… (LXIII).

Dessas garantias constitucionais resulta (por meio do princípio da interpretação efetiva) outra, qual seja, de não produzir prova contra si, direito implícito na CF/88 e expresso no art. 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (toda pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada), da qual o Brasil é signatário.

Diante desse quadro, ao se obrigar alguém a fornecer material para traçar seu perfil genético, mesmo que de forma indolor, é constrangê-lo a produzir prova contra si mesmo.

Deve ser lembrado que a mesma discussão foi travada com a edição da “Lei Seca”, tendo o STJ decidido (seguindo precedentes do STF) que o motorista não pode ser obrigado a participar do “teste do bafômetro” ou fornecer material para exame de sangue, sob pena de violar a garantia da não auto-acusação.

CONCLUSÃO:

O condenado (ou investigado ou acusado) pode se recusar a fornecer o material para a identificação do seu perfil genético.

Alertamos, no entanto, que o Estado não

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