Prescrição e Decadência
Por: Lu Fontenele • 9/3/2019 • Trabalho acadêmico • 691 Palavras (3 Páginas) • 109 Visualizações
Curso de Direito ESMAC Tuma: DIR2T1
Aluna: Lucyanne Fontenele.
Orientador: Adriana Maia.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Este trabalho versará sobre a prescrição e a decadência, definições, características, e prazos prescricionais e decadenciais. Desta maneira pode-se ter uma visão geral acerca do tema exposto de modo a salientar pontos relevantes e apontar as conexões existentes entre si.
Palavras-chave: prescrição; decadência; direito.
Para que se conserve o direito existe um instituto jurídico criado como medida relativa à ordem pública de modo a assegurar as relações jurídicas existentes, que poderiam vir a ser prejudicadas devido à instabilidade que reside no fato de haver a possibilidade do exercício da ação por prazo indeterminado. Tal instituto chama-se prescrição. Desta maneira, quando é violado um direito surge para a pessoa que o detém a chamada pretensão, isto é, o poder de exigir algo que lhe é devido referente a uma prestação.
Assim, a prescrição se configura enquanto a exceção que uma pessoa tem contra algo que não exerceu, porém isto ocorre durante um tempo fixado na norma. O que caracteriza a prescrição é justamente o fato de que ela tem o intuito de levar a extinção uma pretensão alegada através de uma ação, mas o direito não se extingue, propriamente dizendo. Só há a perda de ingresso de ação, mas não há a perda do direito.
A prescrição apresenta duas modalidades, a prescrição aquisitiva e a extintiva. Na prescrição aquisitiva a pessoa que usufruir de determinado direito por um período de tempo lhe é assegurado o direito de incorporar um fato, transformando em um direito real, como no caso o usucapião, já na prescrição extintiva ou liberatória o que se tem é a ação material baseada na inércia do titular de direito no lapso de tempo, proporcionando ao devedor a possibilidade de não ser penalizado.
O prazo relativo à prescrição se refere ao espaço de tempo entre o inicio e o fim da mesma. No novo código civil as matérias relativas a determinação dos prazos optou para uma redução de 10 anos, desde que a lei não tenha fixado um prazo menor, assim a prescrição é denominada ordinária ou comum, porem existem prescrições especiais com prazos menores com o intuito de que haja a possibilidade do exercício de certos direitos, desta forma, os prazos prescricionais especiais podem ser ânuo, bienal, trienal, quatrienal e quinquenal conforme o art. 206, §§ 1º a 5º do código civil. No caso das ações imprescritíveis, estas se configuram como exceção e discorrem sobre os bens públicos, o estado de filiação ou condição conjugal, cidadania, os direitos referentes a personalidade tais como a vida e a honra, dentre outros.
Tanto a jurisprudência quanto a doutrina costumam compreender a decadência de maneira que esta se configura enquanto instituto jurídico que faz parte de nosso direito positivo. De modo que a decadência se caracteriza como sendo a extinção do direito pela inação a qual detém seu titular e que deixa escoar o prazo fixado em lei.
Assim, o objeto da decadência é o direito, que por meio da vontade humana unilateral ou bilateral, encontra-se submetido a condição de que seja exercido em certo lapso de tempo, caso contrário este direito estará suscetível de caducidade. Ou seja, se o titular de direito deixar de exercer o mesmo dentro do período de tempo fixado ou estabelecido legalmente ocorre o que se chama de decadência, e, portanto a perda do direito, ficando o titular proibido de exercê-lo.
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