Prescrição e Decadência
Por: nogueiramay • 9/7/2015 • Resenha • 1.552 Palavras (7 Páginas) • 148 Visualizações
TEORIA DA RELAÇÃO JURÍDICA
A decorrência do tempo afeta o direito em si. Ações ou a falta delas evidenciam questões jurídicas, podemos tomar como exemplo prescrição e decadência. De uma maneira geral, é de fundamental importância. Seja nas relações civis, na vida social ou privada, sendo estendida aos direitos onde sua influencia se faz sentir. O impacto que esse fato natural causa nas relações entre os indivíduos pode ser decorrente de determinação legal, quando a lei estabelece o início da relação jurídica e por vezes ainda é a causa de sua extinção. Também é avaliado na pessoa titular que só adquirirá plenitude de sua capacidade civil quando atingir determinada idade.
Observa-se a relevância do tempo na consolidação e na extinção dos direitos subjetivos. Nota-se então, entre outros aspectos, a função de tornar imune aos ataques a relação jurídica que estava em vigor por certo lapso, decreta o perecimento daquela que foi abandonada pelo sujeito de maneira negligente. Em inúmeras ocasiões distintas o direito volta sua atenção para a circunstância temporal, como por exemplo, quando se atenta para a eficácia da lei instituem-se normas que subordinam o princípio e o fim de sua vigência. Quando se tem um negócio jurídico essa circunstância aparece na contagem dos prazos, bem como estabelece o tempo de exercício do direito.
Silvio de Salvo Venosa ressalta que o lapso temporal, independente de sua extensão, “deve colocar uma pedra sobre a relação jurídica cujo direito não foi exercido” (2005, p. 593). Partindo dessa ideia, entende-se que a lei impede o titular de exercer seu direito quando o mesmo o fizer fora do prazo legal pré-estabelecido.
Aqui, o tema que será observado com mais afinco nas relações jurídicas é a ideia da prescrição aquisitiva, prescrição extintiva e a decadência ou caducidade.
Por mais que sejam situações que quando observadas de forma superficial se assemelhem muito, são casos bastante diferença. Os melhores juristas tem se desdobrado para criar uma melhor distinção entre essas as duas situações.
No Código Civil de 1916, Prescrição era o termo que reunia todas as hipóteses de extinção do direito por ação do tempo, já no Código Civil de 2002, foram destacadas não apenas sob a sua colocação dedicando assim os artigos 189 a 206 para os casos de prescrição e para os casos de decadência, foram reservados os artigos 207 a 2011. Refere-se a prescrição de forma generalizada organizando em um único capítulo , enquanto que os casos de decadência são mencionados e destacados conforme se expõe um prazo preclusivo do exercício de um direito.
No Código Civil Brasileiro distingue-se a prescrição aquisitiva da extintiva diferentemente da doutrina alemã que entende-as sob a mesma perspectiva. Apenas tratando a prescrição aquisitiva como forma peculiar de aquisição de direitos.
Distingindo os três fenômenos principais os quais tratamos, pode se evidenciar a influencia do tempo sobre eles.
Estudando prescrição aquisitiva é inevitável ater-se a usucapião (do latim, significa adquirir pelo uso) . Denomina-se prescrição aquisitiva ou usucapião a forma como um cidadão adquire direto sobre determinado bem móvel ou imóvel em decorrência do uso deste por um período de tempo. Claramente, isso só será possível quando as atitudes do dono estiverem de acordo com o os pré-requisitos necessários para a aquisição do direito como por exemplo quando o dado proprietário obtiver posse de maneira ininterrupta e pacífica por um período pré definido pelo legislador. Se o possuidor do imóvel adquire-o sem oposição do proprietário e de boa fé, o prazo prescricional é de dez anos. Este prazo pode ser reduzido caso o possuidor tenha adquirido o bem de maneira onerosa, com registro posteriormente cancelado, se o possuidor tiver efetuado investimentos de tipo econômico e social no imóvel ou caso ele tenha constituído o imóvel como seu bem de família.
Se não estiver munido de título justo, a aquisição se fará em maior tempo, quinze anos.
Se o bem em questão for algo móvel a aquisição se dará em cinco anos na ausência de título e em três anos com justo título e boa fé.
O Código Civil inseriu em seu texto as formas de usucapião previstas na Constituição Federal (arts. 183 e 191), repetindo-os nos arts. 1240 e 1239. Direitos como as servidões podem ser adquiridas por prescrição aquisitiva.
Existem outros requisitos na prescrição aquisitiva já que a mesma não se dá apenas em função do tempo, dois são fundamentais: a posse e o tempo. O tempo acusa a criação de uma situação jurídica convertendo a posse em uma relação de direito, consolidando-a.
Quando a usucapião ocorrer em área rural, o bem não poderá ter mais de 50 hectares, o possuidor não poderá possuir imóveis rurais ou urbanos e deverá habitar por cinco anos ou mais. Se ganha seu sustento através do trabalho ou da sua família e mora no imóvel, presume-se a boa fé e o justo título torna-se dispensável. Na modalidade urbana, os imóveis deverão ter no máximo 250m.
Desde 2011, vigora uma lei que fundamenta a usucapião familiar que visa proteção do cônjuge no caso de abandono do lar. Para que seja possível, é necessário que algumas condições sejam preenchidas obrigatoriamente como: prazo de 2 (dois) anos de habitação ininterrupta e de forma mansa e pacífica, a posse precisa ser direta e exclusiva do cônjuge residente, imóvel com área inferior a 250m², que o requerente não seja proprietário de nenhum outro imóvel, que não tenha sido beneficiado outra vez pelo mesmo instituto e é necessário que exista o requisito subjetivo do abandono efetivo do lar, ou seja, que o cônjuge saia do lar de forma espontânea e sem justificativa.Esta lei não abrange imóveis rurais e está prevista no art 1240-A do Código Civil. Somente poderão se utilizar-se deste artigo indivíduos que se separaram ou que foram abandonados depois da criação do artigo.
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