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Prescrição e decadência

Por:   •  28/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.271 Palavras (6 Páginas)  •  109 Visualizações

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SUMÁRIO

1 DA PRESCRIÇÃO................................................................................... 12

1.1 Conceito................................................................................................ 12

1.2 Requisitos da Prescrição....................................................................... 13

1.3 Prescrição e Institutos Afins ................................................................. 13

1.4 Disposições Legais e Gerais sobre a Prescrição.................................. 14

1.5 Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição...................... 15

1.6 Das Causas que Interrompem a Prescrição.......................................... 15

2 DA DECADÊNCIA................................................................................... 15

2.1Conceito e Características .................................................................... 15

3 DIFERENÇA ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.......................... 15

REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO.............................................................. 57

1. DA PRESCRIÇÃO

1.1 Conceito

O autor Vitor Bonini Toniello, explica que: “segundo o art.189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts.205 e 206”. (...) Pretensão, portanto, é algo novo no mundo jurídico, algo que não corresponde a todo e qualquer direito, mas apenas àqueles que proporciona ao titular o poder de, em determinado momento, exigir uma prestação de outrem.”

Já Silvio Rodrigues, ressalva que: “Beviláqua define a prescrição como sendo a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, em consequência atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo. (...) Mas, desde logo, pode ficar assentado que, em virtude do caráter cogente das normas sobre a matéria: a) os particulares não podem ajustar sobre a imprescritibilidade de qualquer direito; b) não podem prorrogar os prazos de prescrição; c) não podem a ela renunciar, antes que se consume”.

1.2 Requisitos da Prescrição

Vitor Bonini Toniello, diz que: “Para que a prescrição se configure é necessária a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) A existência de um direito material a ser exigível por meio de ação ou omissão do devedor; b) A violação desse direito, que faz com que surja a pretensão; c) A inércia do titular; d) O decurso do prazo fixado na lei”.

Silvio Rodrigues conceitua que: “Dois são os requisitos elementares para que se processe a prescrição. Em primeiro lugar, a inação do titular do direito; em segundo, o transcurso do tempo”.

1.3 Prescrição e Institutos Afins

Vitor Bonini Toniello avalia que: “Há outros institutos jurídicos que também são influenciados pelo decurso do tempo e, por tal razão, são, comumente, confundidos com a prescrição. São eles a preclusão, a preempção e a decadência. (...) A preclusão ocorre, por exemplo, com as nulidade relativas, que, não alegadas na primeira oportunidade, convalidam-se, dando matéria por superada. A preempção (...) ocorre quando o autor, ao litigar contra o mesmo réu, der causa a três arquivamentos sucessivos”. O autor não abordou sobre a decadência, ressaltando que a mesma será vista adiante em tópico próprio.

Silvio Rodrigues explica que: “Na prescrição o que perece é a ação que guarnece o direito. (...) A prescrição supõe uma ação, cuja origem é distinta da origem do direito, tendo, por isso, um nascimento posterior ao nascimento do direito

1.4 Disposições Legais e Gerais sobre a Prescrição

Vitor Bonini Toniello estabelece as disposições legais: “Com o art.192 não há mais dúvida quanto à impossibilidade de alteração do prazo prescricional por conveniência das partes. O art.193 traz que a prescrição pode ser alegada em qualquer fase do processo de conhecimento e que a alegação da prescrição não é faculdade atribuída somente ao prescribente, mas a qualquer pessoa que tenha interesse econômico em ficar livre da obrigação. O art. 195 trata-se de um dispositivo que visa proteger os incapazes e as pessoas jurídicas em geral, garantindo a estes o ressarcimento dos prejuízos que obtiverem pela inércia dos tutores ou administradores. E conforme o art. 196, os sucessores do de cujus, terão apenas o prazo restante para exercer a pretensão, caso o prazo tenha se iniciado com o autor da herança.

Silvio Rodrigues dispõe as disposições gerias sobre a prescrição: “a) renúncia – é o ato pelo qual o prescribente se despoja do direito de invocá-la; b) necessidade e momento de ser alegada – a lei faculta ao prescribente alegar a prescrição em qualquer instância; c) a prescrição e as pessoas privadas da administração de bens – a lei protege os absolutamente incapazes de maneira incisiva e determina que contra eles não corra o prazo prescricional”.

1.5 Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

Vitor Bonini Toniello diz que: “As causas impeditivas são aquelas que não permitem que o prazo prescricional comece a correr. As causas suspensivas são aquelas que têm o condão de paralisar

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