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Preservação e local de crime

Por:   •  22/4/2016  •  Resenha  •  898 Palavras (4 Páginas)  •  406 Visualizações

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POLICIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS

CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS – CFAP

PRESERVAÇÃO DE LOCAL DE CRIME

2º PELOTÃO

ALUNOS:

BARROS 43

MORAIS 55

CHAGAS 56

LINO 60

MODIFICAÇÃO DO DECRETO Nº 4.142, DE 28.05.09

MACEIÓ

ABRIL – 2016

ALUNOS:

BARROS 43

MORAIS 55

CHAGAS 56

LINO 60

MODIFICAÇÃO DO DECRETO Nº 4.142, DE 28.05.09

Trabalho solicitado referente a disciplina Preservação de Local de Crime, ministrada pelo senhor 1º Tem QOC PM BARROS, para obtenção de pontuação referente a 1º Verificação Corrente.

MACEIÓ

ABRIL - 2016

CAPÍTULO I

DO AGENTE DE SEGURAÇA PÚBLICA

Art. 1º Compete ao primeiro agente de Segurança Pública ao chegar no local de crime ou sinistro, realizar o isolamento e a preservação do local de crime. Seguindo os seguintes procedimentos:

I – Segurança no local de crime, enfatizando os devidos cuidados pessoais assim como de toda guarnição, observância na aproximação e posicionamento de forma segura;

II – Realizar o previsto no Art. 1º deste decreto;

III – Ao entrar no local, somente se houver vítima, em linha reta ou pela menor distância do ponto de parada e do local imediato;

IV – Sair do local imediato pelos mesmo trajeto utilizado para adentrar no mesmo;

V -  Delimitar a área a ser preservada, mantendo o local rigorosamente no estado em que o criminoso o deixou, até a chegada da perícia e/ou polícia judiciária;

VI – Preservar a área isolada;

VII – Coletar informações, provas subjetivas, dando atenção aos comentários de populares, atenção a possíveis suspeitos permanecentes no local de crime e catalogando possíveis testemunhas.

Parágrafo único: Salvo os casos em que verificado os pontos vitais da vítima e constate-se que a mesma ainda esteja viva, será procedido de imediato o socorro e posteriormente a preservação do local.

Art. 2º Sob pena de responsabilidade o Primeiro agente de Segurança Pública deverá manter a preservação do local de crime até a chegada dos peritos criminais e, caso solicitado, aguardar até a conclusão dos levantamentos periciais, cuidando sempre para que não ocorram modificações, salvo nos casos previstos em lei, providenciando para que a linha de isolamento não seja ultrapassada por qualquer outra pessoa que não os integrantes da equipe responsável pelos levantamentos periciais, não alterando a cena de crime sob nenhuma hipótese ou pretexto, incluindo-se nisso:

I – Não tocar em absolutamente nada que componha a cena do crime ou do sinistro, em especial, não retirando, colocando ou modificando a posição do que quer que seja excetuados os casos de estrita necessidade de prestação de socorro à vítima;

II – Havendo cadáver, não tocá-lo, não movê-lo de sua posição original, não revirar os bolsos das vestes e não realizar a sua identificação, atribuição está de exclusiva responsabilidade da perícia criminal;

III – Não recolher pertences;

IV – Não tocar nos instrumentos do crime, principalmente armas;

V – Não tocar nos objetos que estão sob custódia;

VI – Não fumar, não comer ou beber nada dentro da área nem no entorno da cena do crime;

VII – em locais internos, manter portas, janelas, mobiliário, eletrodomésticos, utensílios etc., tais como foram encontrados, não os abrindo ou fechando, não os ligando ou desligando, salvo o estritamente necessário para conter o risco eventualmente existente, não usar o telefone, sanitário ou lavatório do local; e

VIII – em locais internos ou externos, afastar os animais soltos, principalmente onde houver cadáver.

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