Preservação e local de crime
Por: Alex Chagas Luna • 22/4/2016 • Resenha • 898 Palavras (4 Páginas) • 396 Visualizações
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POLICIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS
CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS – CFAP
PRESERVAÇÃO DE LOCAL DE CRIME
2º PELOTÃO
ALUNOS:
BARROS 43
MORAIS 55
CHAGAS 56
LINO 60
MODIFICAÇÃO DO DECRETO Nº 4.142, DE 28.05.09
MACEIÓ
ABRIL – 2016
ALUNOS:
BARROS 43
MORAIS 55
CHAGAS 56
LINO 60
MODIFICAÇÃO DO DECRETO Nº 4.142, DE 28.05.09
Trabalho solicitado referente a disciplina Preservação de Local de Crime, ministrada pelo senhor 1º Tem QOC PM BARROS, para obtenção de pontuação referente a 1º Verificação Corrente.
MACEIÓ
ABRIL - 2016
CAPÍTULO I
DO AGENTE DE SEGURAÇA PÚBLICA
Art. 1º Compete ao primeiro agente de Segurança Pública ao chegar no local de crime ou sinistro, realizar o isolamento e a preservação do local de crime. Seguindo os seguintes procedimentos:
I – Segurança no local de crime, enfatizando os devidos cuidados pessoais assim como de toda guarnição, observância na aproximação e posicionamento de forma segura;
II – Realizar o previsto no Art. 1º deste decreto;
III – Ao entrar no local, somente se houver vítima, em linha reta ou pela menor distância do ponto de parada e do local imediato;
IV – Sair do local imediato pelos mesmo trajeto utilizado para adentrar no mesmo;
V - Delimitar a área a ser preservada, mantendo o local rigorosamente no estado em que o criminoso o deixou, até a chegada da perícia e/ou polícia judiciária;
VI – Preservar a área isolada;
VII – Coletar informações, provas subjetivas, dando atenção aos comentários de populares, atenção a possíveis suspeitos permanecentes no local de crime e catalogando possíveis testemunhas.
Parágrafo único: Salvo os casos em que verificado os pontos vitais da vítima e constate-se que a mesma ainda esteja viva, será procedido de imediato o socorro e posteriormente a preservação do local.
Art. 2º Sob pena de responsabilidade o Primeiro agente de Segurança Pública deverá manter a preservação do local de crime até a chegada dos peritos criminais e, caso solicitado, aguardar até a conclusão dos levantamentos periciais, cuidando sempre para que não ocorram modificações, salvo nos casos previstos em lei, providenciando para que a linha de isolamento não seja ultrapassada por qualquer outra pessoa que não os integrantes da equipe responsável pelos levantamentos periciais, não alterando a cena de crime sob nenhuma hipótese ou pretexto, incluindo-se nisso:
I – Não tocar em absolutamente nada que componha a cena do crime ou do sinistro, em especial, não retirando, colocando ou modificando a posição do que quer que seja excetuados os casos de estrita necessidade de prestação de socorro à vítima;
II – Havendo cadáver, não tocá-lo, não movê-lo de sua posição original, não revirar os bolsos das vestes e não realizar a sua identificação, atribuição está de exclusiva responsabilidade da perícia criminal;
III – Não recolher pertences;
IV – Não tocar nos instrumentos do crime, principalmente armas;
V – Não tocar nos objetos que estão sob custódia;
VI – Não fumar, não comer ou beber nada dentro da área nem no entorno da cena do crime;
VII – em locais internos, manter portas, janelas, mobiliário, eletrodomésticos, utensílios etc., tais como foram encontrados, não os abrindo ou fechando, não os ligando ou desligando, salvo o estritamente necessário para conter o risco eventualmente existente, não usar o telefone, sanitário ou lavatório do local; e
VIII – em locais internos ou externos, afastar os animais soltos, principalmente onde houver cadáver.
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