Presunção de não periculosidade e prisão do condenado após sentença condenatória em segunda instância
Por: arantesr • 4/6/2017 • Trabalho acadêmico • 3.440 Palavras (14 Páginas) • 377 Visualizações
FACULDADE DE DIREITO DE FRANCA
LARISSA DE ANDRADE SERRA
MARINA PRESOTTO FERREIRA DA ROSA
PAULA MACHADO
RAFAELA ARANTES
RAÍSSA FALQUETTI PIVETTA
PRESUNÇÃO DE NÃO PERICULOSIDADE E PRISÃO DO CONDENADO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA
FRANCA
2017
LARISSA DE ANDRADE SERRA
MARINA PRESOTTO FERREIRA DA ROSA
PAULA MACHADO
RAFAELA ARANTES
RAÍSSA FALQUETTI PIVETTA
PRESUNÇÃO DE NÃO PERICULOSIDADE E PRISÃO DO CONDENADO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Trabalho de Direito Processual Penal apresentado à Faculdade de Direito de Franca.
Professor: Dr. Décio Antônio Piola.
FRANCA
2017
SUMÁRIO
1- ASPECTOS INTRODUTÓRIOS E PERSPECTIVA HISTÓRICA.......................... 3
2- O JULGAMENTO INOVADOR DO STF........................................................ 6
3- DA CONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO APÓS SENTENÇA CONDENATORIA EM SEGUNDO GRAU....................................................................................... 10
4- INFLUÊNCIAS SOCIAIS E A QUESTÃO DA IMPUNIDADE.............................. 12
5- CONCLUSÃO............................................................................................. 14
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................................ 15
1. ASPECTOS INTRODUTÓRIOS E PERSPECTIVA HISTÓRICA
No Brasil, quando o réu é condenado por juiz monocrático (regra) ou pelo júri (exceção), pelo entendimento da maioria ele não poderá ser encarcerado (a menos que venha a sê-lo por conta de uma prisão preventiva decretada judicialmente), enquanto não esgotar o seu último recurso. Ou seja, não ocorrerá a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, salvo se decretada a prisão cautelar.
Nos Estados Unidos, entretanto, ocorre exatamente o contrário. País caracterizado por sua democracia, onde os direitos civis são respeitados, o réu, logo após sua condenação criminal pelo júri (regra) ou pelo juiz singular (exceção), é imediatamente encarcerado e, nessa condição, é que vai exercer o seu direito constitucional de apelação, isto é, o livre acesso ao duplo grau de jurisdição, garantido pela milenar cláusula do devido processo legal (due process of law).
A diferença interpretativa entre as constituições supramencionadas decorre do fato de que, no Brasil, foram adotadas doutrinas e jurisprudências que alargaram o princípio da inocência e elevaram o direito à liberdade individual quase à intangibilidade. Por força dessa interpretação ampla, o réu tem, normalmente – mesmo quando cometeu crime grave ou hediondo, considerado inafiançável pela própria constituição –, o direito de se defender e de recorrer em liberdade. Nessa condição, pode interpor inúmeros recursos para as instâncias superiores, inclusive para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Superior Tribunal Federal (STF). Esses apelos se arrastam morosamente até a sentença transitar em julgado, o que só ocorre muitos anos depois, às vezes com prescrição da ação penal.
Sob a ótica da Constituição Federal Brasileira, todavia, não existem direitos absolutos. Mesmo o direito mais fundamental, que é o direito à vida, pode sofrer restrições, isto é, ser atenuado. Da mesma forma, a liberdade física também pode e deve sofrer restrições, em defesa da sociedade, como acontece no decorrer do processo criminal, antes da sentença penal condenatória, nos casos de prisão cautelar. Com mais razão ainda, essa restrição pode ocorrer após sentença condenatória de segundo grau, ainda que recorrível uma vez que já supriu a falibilidade humana, assegurou o segundo grau de jurisdição e deu ao réu duas oportunidades de exercer amplamente o seu direito de defesa. A partir disso, então, seu direito fundamental à liberdade pode ser restringido com maior intensidade. Assim, impõe-se a prisão ao réu se condenado por infração inafiançável, ou, sendo afiançável, enquanto não prestar a necessária fiança. Seu direito de apelar, porém, não fica prejudicado.
Ademais, os processos penais no Brasil se estendem por muitos anos em virtude de seus inúmeros tipos de recursos e o tempo necessário para os seus julgamentos. Com isso, não são raros os casos em que há extinção do processo, quer pela prescrição do crime, ora eventualmente porque o réu alcançou idade elevada, que a reduz pela metade, sendo porque morreu, ou, há muito, desapareceu e mudou de identidade. A punição, se vier e quando vier (a certeza da punição fica comprometida), já não terá o devido impacto na sociedade, que não a viu e a sentiu no momento oportuno.
São contrariados, desse modo, a um só tempo, os interesses manifestos e sobrepujantes da sociedade e os da família da vítima. Gera-se, por isso, a descrença na justiça, fazendo crescer o sentimento de impotência e a sensação de impunidade. Não se pode fechar os olhos para a impunidade seletiva que existe no Brasil. Há réus que jamais cumprirão sua pena por uma simples razão: o sistema não consegue alcançá-los e, com certeza, a blindagem gerada pela interpretação do princípio da não culpabilidade contribuí de maneira significativa para essa situação.
Por muitos anos prevaleceu o entendimento jurisprudencial de que era cabível a execução provisória de sentença penal condenatória recorrível, independentemente da demonstração de qualquer hipótese que autorizasse a prisão preventiva do acusado. Esse entendimento
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