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Princípios do Direito Ambiental - Precaução e Prevenção

Por:   •  31/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  747 Palavras (3 Páginas)  •  124 Visualizações

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O direito ambiental é um ramo do direito que visa o equilíbrio da vida no planeta impondo regras e disciplinas entre as relações com o homem e o meio ambiente no cenário de crescente desenvolvimento econômico da humanidade e aumento da população.

Ocorre que, este direito busca antecipar-se quanto à ocorrência de graves e irreversíveis danos ao meio ambiente e aos ecossistemas, constituindo um direito mais preventivo do que repressivo, pois, a destruição de um bem ambiental pode se tornar irrecuperável. É, então, o direito ambiental, norma que, baseada em fato ambiental e em valor ético ambiental, estabelece mecanismos normativos capazes de disciplinar as condutas humanas em relação aos recursos naturais.

Entre os princípios norteadores da referida disciplina, há os princípios da precaução e prevenção, estes princípios são vetores do direito ambiental pois priorizam a prevenção e não a reparação, porque a reparação de um dano ambiental, na maioria das vezes, é insuficiente, e evitar a incidência de danos ambientais é melhor que remedia-los.

Segundo Gabriel Wedy, durante anos houve grande polêmica a respeito da diferença entre o princípio da precaução e o princípio da prevenção, na doutrina e na jurisprudência, nacional e internacional. Alguns doutrinadores entendiam, e muitos ainda entendem, com fundamentos respeitáveis, os referidos princípios como sinônimos. Entretanto, nos últimos anos, tais entendimentos e a própria legislação progrediram, demostrando, assim, que há sim distinção entre ambos.

O princípio da precaução nasceu na década de 60, na Suécia, com a Lei de Proteção Ambiental, bem como na República Federal Alemã, em meados de 70. Seu objetivo principal é a análise do risco, que sempre se encontra presente na tomada de decisões que, não raras vezes, precisam ser tomadas de imediato, causando, muitas vezes, impactos na saúde pública e no meio ambiente, em face do raciocínio utilitarista.

Em termos práticos, a precaução significa rejeitar orientações políticas de visão empresarial, que por muito tempo predominaram, nas quais as atividades e substâncias potencialmente poluidoras, somente seriam proibidas com embasamento científico absoluto, ou seja, somente com prova 100% técnico-científica é que a precaução seria aplicada. Entretanto, tal entendimento restou invertido, passando, a nova orientação, a ser entendida da seguinte forma: pairando dúvidas científicas de que determinada atividade é danosa ao meio ambiente, há que se aplicar o princípio da precaução.

O princípio da prevenção tem por finalidade a adoção de ações ou de inações para evitar eventos previsíveis, evitar perigo concreto e impedir que atividades causadoras de danos, comprovadas por profissionais (cientificamente), continuem se perpetuando.

O princípio da prevenção deve ser aplicado, quando a atividade sindicada causar danos com prévia comprovação científica. Destaca-se o princípio da prevenção do dano ambiental. Tal direcionamento fundamental consiste no comportamento efetuado com o intuito de afastar o risco ambiental. Antecipam-se medidas para evitar agressões ao meio ambiente.

Quanto ao aspecto estrutural dos princípios da prevenção e precaução, cumpre ressaltar que uma diferença importante é a denominada certeza científica. Os meios científicos e o conhecimento adquirido

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